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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0032037-95.2025.8.16.0030

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0032037-95.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$1.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido IPCA), da citação até a sentença; após, incidiração juros e correção pela taxa Selic. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0032037-95.2025.8.16.0030 Polo Ativo(s): MARIA EDIRCE DA ROZA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA Na petição inicial, a autora narrou que é usuária do serviço de abastecimento de água e que na data de 23.09.2025 houve interrupção/suspensão do fornecimento em sua residência sem aviso prévio, apesar de existirem duas faturas vencidas. Sustentou que o fornecimento de água é serviço essencial e que a interrupção teria ocorrido de forma abrupta, gerando constrangimentos no cotidiano. Alegou, ainda, conduta inadequada de preposto da requerida, afirmando que o funcionário teria adentrado o quintal com o portão fechado, sem autorização, e teria agido de modo desrespeitoso durante as visitas relacionadas à leitura do hidrômetro. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. Na contestação, a requerida afirmou, em síntese, que a própria autora reconheceu a existência de duas faturas em atraso e defendeu a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento. Sustentou, também, que o hidrômetro estaria localizado na parte interna do imóvel e que a autora não permitiria o ingresso dos funcionários para leitura/manutenção e eventual realização do corte, mencionando dever do usuário de franquear acesso ao medidor e invocando normas e precedentes para afastar a pretensão indenizatória, sob o argumento de “mero dissabor”. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na impugnação à contestação, a autora afirmou que o objeto da demanda não é a possibilidade abstrata de interrupção por inadimplemento, mas a ausência de aviso prévio, sustentando que “discute-se a interrupção do serviço sem qualquer aviso prévio”. Rebateu a alegação de impedimento de acesso ao hidrômetro, afirmando que a própria requerida juntou comprovantes de leitura mensal, e reiterou a narrativa sobre a conduta do funcionário responsável pela leitura (entrada no quintal sem autorização, ausência de anúncio de presença e postura desrespeitosa). Defendeu a ausência de comprovação de notificação prévia e transcreveu enunciados e precedentes, requerendo, ao final, o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o breve relato dos fatos apresentados pelas partes. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Em audiência de conciliação, não houve acordo e as partes informaram não ter provas a produzir, dispensando a audiência de instrução e requerendo o julgamento antecipado. (evento 17.1) A relação jurídica é de consumo, pois a autora é usuária do serviço de abastecimento de água e a requerida é a concessionária que o presta. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. O ponto controvertido é a regularidade da interrupção do abastecimento por inadimplemento, especialmente quanto ao dever de comunicação prévia do corte. A requerida sustentou que a autora deixou de pagar duas faturas e que, por esse motivo, a suspensão foi legítima, afirmando que a interrupção por inadimplemento é autorizada desde que precedida de aviso. Na própria contestação, invoca-se que a interrupção por inadimplemento pressupõe “prévio aviso” (Lei 8.987/95) e “formal notificação” do usuário (Lei 11.445/07) (evento 19.1). Com a defesa, a requerida juntou documento interno informando que houve “corte no obturador” em 23.09.2025 por débitos com vencimentos em 03.08.2025 e 03.09.2025, bem como que a autora solicitou religação na noite do mesmo dia e que a religação ocorreu em 24.09.2025 às 08:25 (evento 19.2). A consulta a pagamentos registrou pagamento das referências 07/2025 e 08/2025 em 23.09.2025 (evento 19.3). Ainda nesse documento interno, a requerida afirmou que deixou “aviso de débito” no imóvel em 04.09.2025, sob protocolo, e que entregou faturas com reaviso dos débitos pendentes (evento 19.2). Contudo, não foi juntado aos autos o aviso mencionado, nem qualquer documento que demonstre o seu teor. Assim, embora exista a informação de que houve um “aviso de débito”, não há prova objetiva de que a autora tenha sido comunicada, de forma clara e específica, sobre a iminência do corte e da data a partir da qual ocorreria a interrupção. Esse ponto é central, porque a própria tese defensiva e os dispositivos citados pela requerida condicionam a interrupção por inadimplemento ao prévio aviso/notificação (evento 19.1). Sem prova do conteúdo do aviso e sem demonstração de que houve comunicação efetiva do desligamento, não se reconhece a regularidade do procedimento de suspensão nas condições descritas. A alegação de que a autora dificultaria o acesso ao hidrômetro não altera o desfecho. A controvérsia delimitada na impugnação é a ausência de comprovação de notificação prévia válida, e é esse o requisito que não ficou demonstrado (evento 22.2). A interrupção indevida de serviço essencial ultrapassa mero aborrecimento. A impugnação transcreve enunciados das Turmas Recursais do Paraná, incluindo orientação no sentido de que a suspensão do fornecimento de água por falta de pagamento, sem prévia comunicação, acarreta indenização por dano moral (evento 22.2). Em relação ao quantum, deve-se considerar a essencialidade do serviço e a duração indicada nos próprios documentos da requerida (corte em 23.09.2025 e religação em 24.09.2025 às 08:25) (evento 19.2). À luz desses parâmetros, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 1.000,00, valor apto a compensar o abalo e a desestimular condutas semelhantes, sem enriquecimento indevido. A autora também narrou conduta inadequada de preposto. Entretanto, para fins de majoração do valor, não há nos autos prova autônoma suficiente além das alegações apresentadas na petição inicial e reiteradas na impugnação (eventos 1.1 e 22.2). Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$1.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido IPCA), da citação até a sentença; após, incidiração juros e correção pela taxa Selic. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO