Ementa
Ante o exposto, homologo a composição dos danos civis firmada pelas partes e, por se tratar de infrações penais de ação penal pública condicionada, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONARDO CORREA DE LORENA, relativamente aos fatos narrados, o que faço com fundamento nos artigos 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e 107, incisos V e VI, do Código Penal. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo valores ou objetos apreendidos (o que deverá ser certificado pela Serventia), remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Processo: 0000682-84.2026.8.16.0110 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/04/2026 Vítima(s): NOELI APARECIDA DOS SANTOS Autor do Fato(s): LEONARDO CORREA DE LORENA SENTENÇA Trata-se de boletim de ocorrência circunstanciado noticiando a prática do delito previsto no art. 147, “caput” do Código Penal perpetrado, em tese, por LEONARDO CORREA DE LORENA, tendo como vítima NOELI APARECIDA DOS SANTOS. Em audiência preliminar (mov. 17.1), houve a composição dos danos civis, sendo que naqueles atos, o Ministério Público requereu a homologação do acordo firmado e, consequentemente, a extinção dos autos. No caso em tela, houve composição dos danos civis, conforme o termo de audiência supracitado, com manifestações de vontade aparentemente livres de qualquer vício, observada a assistência da defesa técnica. Ante o exposto, homologo a composição dos danos civis firmada pelas partes e, por se tratar de infrações penais de ação penal pública condicionada, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONARDO CORREA DE LORENA, relativamente aos fatos narrados, o que faço com fundamento nos artigos 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e 107, incisos V e VI, do Código Penal. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo valores ou objetos apreendidos (o que deverá ser certificado pela Serventia), remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz de Direito