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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003405-11.2025.4.05.8304

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0003405-11.2025.4.05.8304
Inteiro teor

Ementa

a-se nesta ação garantir benefício. O INSS apresentou proposta de acordo, que foi aceita. Acordos em processos previdenciários são permitidos. As partes podem negociar valores de parcelas vencidas, forma e prazo de pagamento. O acordo apresentado foi aceito livremente, suas cláusulas não prejudicam o beneficiário e estão de acordo com a linha adotada em casos semelhantes pela Procuradoria Federal. Cabe ao juiz homologá-lo, conforme o art. 139, V, do Código de Processo Civil. O acordo respeita os limites legais e atende aos interesses das partes. Passo à homologação. - II - Homologo o acordo e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias e pagar os valores atrasados por RPV. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certifico o trânsito em julgado, considerando que esta sentença é irrecorrível nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes (ii) Intime-se a CEAB para cumprimento no prazo de 30 dias (iii) Remetam-se os autos à Contadoria (iv) Expeça-se minuta de RPV, observando a Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 2 dias (v) Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a RPV. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003405-11.2025.4.05.8304 AUTOR: VILANI DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Busca-se nesta ação garantir benefício. O INSS apresentou proposta de acordo, que foi aceita. Acordos em processos previdenciários são permitidos. As partes podem negociar valores de parcelas vencidas, forma e prazo de pagamento. O acordo apresentado foi aceito livremente, suas cláusulas não prejudicam o beneficiário e estão de acordo com a linha adotada em casos semelhantes pela Procuradoria Federal. Cabe ao juiz homologá-lo, conforme o art. 139, V, do Código de Processo Civil. O acordo respeita os limites legais e atende aos interesses das partes. Passo à homologação. - II - Homologo o acordo e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias e pagar os valores atrasados por RPV. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certifico o trânsito em julgado, considerando que esta sentença é irrecorrível nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes (ii) Intime-se a CEAB para cumprimento no prazo de 30 dias (iii) Remetam-se os autos à Contadoria (iv) Expeça-se minuta de RPV, observando a Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 2 dias (v) Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a RPV. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.