Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE ROUBO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE ISENÇÃO OU DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, DIANTE DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA SUBTRAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU EFETUADO PELA VÍTIMA, POR INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELO OFENDIDO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL, ESPECIALMENTE PORQUE EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM QUE O APELANTE COLIDIU COM O VEÍCULO ROUBADO. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU POUCAS HORAS APÓS O CRIME. PROVA ORAL QUE, ANALISADA CONJUNTAMENTE E DE FORMA GLOBAL COM A TOTALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DEMONSTROU-SE SUFICIENTE PARA ATESTAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO SENTENCIADO PELO CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ESCORREITA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, FUNDADA NA PRÁTICA DO DELITO EM VIA PÚBLICA, EM HORÁRIO DE INTENSO FLUXO DE PESSOAS E VEÍCULOS, CONTRA VÍTIMA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL, COM POTENCIALIZAÇÃO DO RISCO SOCIAL E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONCRETAMENTE DESFAVORÁVEIS. DESTRUIÇÃO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO APÓS COLISÃO, COM PERDA TOTAL, E NÃO RECUPERAÇÃO DA MAIOR PARTE DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS, PREJUÍZOS QUE EXTRAPOLAM O RESULTADO TÍPICO DO DELITO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PORQUANTO OS ELEMENTOS CONSIDERADOS REFEREM-SE AOS EFEITOS PATRIMONIAIS CONCRETOS DA CONDUTA, DISTINTOS DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, QUE SANCIONA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA A PENA DE RECLUSÃO IMPOSTA PELO CRIME DE ROUBO. POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELAS DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE VISUALIZOU A PONTA DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de Apelação Crime interpostos pelo réu e pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal) e embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe penas privativas de liberdade, multa e suspensão do direito de dirigir, em regime inicial fechado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, compromete a validade da condenação por roubo; (ii) saber se subsistem provas autônomas e independentes aptas a comprovar a autoria e a materialidade delitivas; (iii) saber se é cabível a redução da pena-base e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena; (iv) saber se é possível o afastamento ou a suspensão da exigibilidade da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica; (v) saber se deve ser reconhecida a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo; e (vi) saber qual o regime inicial adequado para o cumprimento da pena de detenção imposta pelo crime de embriaguez ao volante em concurso material com pena de reclusão.III. Razões de decidir3. O pleito de isenção ou suspensão da exigibilidade da pena de multa não comporta conhecimento, por se tratar de sanção de imposição legal, cuja análise quanto à capacidade financeira da pessoa sentenciada compete ao Juízo da Execução Penal.4. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à absolvição, quando a autoria delitiva encontra respaldo em provas autônomas e independentes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5. A palavra da vítima, firme e coerente, assume especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por depoimentos convergentes de Policiais Militares, de demais testemunhas e pela apreensão da res furtiva na posse do réu poucas horas após o crime, incumbindo à Defesa comprovar a origem lícita dos bens.6. A condenação pelo crime de roubo encontra respaldo na palavra firme e detalhada da vítima quanto à dinâmica do delito e à subtração do veículo mediante grave ameaça, corroborada por depoimentos harmônicos dos Policiais Militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pela prisão em flagrante, bem como pela localização do veículo e de parte das mercadorias subtraídas na posse do réu poucas horas após os fatos, circunstância que, nos delitos patrimoniais, constitui forte elemento de comprovação de autoria.7. A apreensão da res furtiva em poder do agente, aliada à linearidade dos acontecimentos, à ausência de explicação plausível para a posse do bem e à confirmação técnica da condução do veículo roubado sob influência de álcool, revela a suficiência, a autonomia e a independência do acervo probatório, afastando a tese absolutória.8. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação concreta, com valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista a prática do roubo em via pública, em período vespertino, em local de intenso fluxo de pessoas e veículos, além da circunstância de a vítima encontrar-se no exercício de atividade laboral, fatores que potencializaram o risco social e a reprovabilidade da conduta.9. As consequências do crime também foram legitimamente valoradas de forma desfavorável, diante da destruição integral do veículo subtraído em razão de colisão posterior, ocasionando perda total do bem, assim como pela subtração e não recuperação da maior parte das mercadorias transportadas, prejuízos que extrapolam o resultado típico do delito patrimonial e evidenciam dano concreto de elevada magnitude.10. Não se configura bis in idem na valoração das consequências do crime e na condenação pelo crime de embriaguez ao volante, uma vez que a condenação pelo delito de embriaguez ao volante tutela bem jurídico diverso, sendo considerados, na dosimetria do roubo, os efeitos patrimoniais efetivos e agravados decorrentes da conduta.11. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal mostra-se juridicamente adequado quando demonstrado, por prova testemunhal idônea, que a subtração foi perpetrada mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão ou a realização de perícia no artefato, conforme entendimento consolidado da jurisprudência superior.12. No caso, a vítima declarou de forma firme e linear que o agente anunciou o assalto portando arma de fogo, sendo possível visualizar a ponta do armamento sob as vestes, elemento suficiente para caracterizar o emprego do artefato e a efetiva intimidação necessária à consumação do roubo, inexistindo nos autos qualquer indicativo de tratar-se de simulacro ou objeto sem potencialidade lesiva.13. Tratando-se de réu reincidente, condenado por crime cometido mediante grave ameaça e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão imposta pelo crime de roubo, à luz do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.14. Com razão à Defesa quanto à possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o crime de embriaguez ao volante, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta para esse delito possui natureza de detenção, sendo juridicamente inviável o seu cumprimento inicial em regime fechado, devendo ser fixado o regime semiaberto, observada a distinção legal entre as espécies de pena, ainda que reconhecido o concurso material.IV. Dispositivo15. Recurso da Defesa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido; recurso do representante do Ministério Público conhecido e provido.__________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 33, §§ 2º e 3º, 59, 68, 69 e 157, caput e § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, artigos 155, 156, 226 e 201, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, artigos 293 e 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.470.036/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp nº 2.097.709/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, REsp nº 2.050.002/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.050.256/SE, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.070.283/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0018414-80.2024.8.16.0035, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, j. 13.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0014053-26.2024.8.16.0130, Rel. Juiz Subst. em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 01.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0008974-32.2025.8.16.0130, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 15.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0016734-72.2024.8.16.0031, Rel. Juiz Subst. em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 30.03.2026.