Inteiro teor
Processo: 0000607-83.2021.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$45.218,85 Polo Ativo(s): JOSE CARLOS DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Altamira do Paraná/PR DECISÃO Trata-se de ação do procedimento sumaríssimo ajuizada por JOSE CARLOS DE SOUZA contra MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná (28/4/2023), o credor apresentou memória de cálculo, apontando como devido R$ 70.245,25. Citado, o Município apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando ser devido R$ 22.591,43. Diante da divergência, e após decisão que afastou os cálculos iniciais por desconformidade com as regras de atualização do microssistema fazendário, foi nomeada a perita contábil Amanda Kauana da Silva, que estimou a dívida em R$ 42.462,45. O Município arguiu nulidade por cerceamento de defesa, alegação integralmente rejeitada por este juízo. Apresentou, então, impugnação técnica apontando equívocos na base de cálculo e necessidade de exclusão dos períodos de afastamento do servidor. Determinada a retificação, a perita apresentou laudo complementar, reduzindo o valor para R$ 37.467,22. Intimadas as partes, o Município postulou dilação de prazo por 15 dias. O exequente impugnou a exclusão dos períodos de afastamento no ano de 2021. I – Do pedido de dilação de prazo do Município. O Município pleiteia dilação de prazo por mais 15 dias para manifestação sobre o laudo complementar, sob o argumento de que seu departamento de contabilidade necessitaria de tempo adicional. O pedido não comporta acolhimento. As partes foram regularmente intimadas com prazo comum de 15 dias úteis. O executado dispôs do prazo integral para deduzir objeções técnicas. A pretensão de prorrogação, deduzida no último dia do prazo e sem qualquer justificativa de força maior, contraria a sistemática processual vigente. No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a concessão de prazos dilatórios sem justa causa é inadmissível, dada a observância rigorosa aos princípios da Lei nº 9.099/1995: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. No âmbito das Turmas Recursais do Paraná, o entendimento acerca da preclusão temporal é consolidado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA CONTRA A INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL IDENTIFICADA. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE DEZ DIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 – FONAJE-FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO COGNITIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTE MICROSSISTEMA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N. 12.153/2009. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E CONCENTRAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, NOTADAMENTE A TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. DECISÃO MANTIDA SEM FIXAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal - 0001758-22.2024.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024). Portanto, operada a preclusão temporal, rejeito o pedido de dilação de prazo e dou por encerrada a fase de discussões sobre os cálculos sob a perspectiva do executado. II – Da natureza do adicional de periculosidade e exclusão dos períodos de afastamento. Insurge-se o exequente contra as exclusões promovidas pela perita no laudo complementar, que desconsiderou os meses de afastamento do servidor para atividades eletivas e políticas. O adicional de periculosidade, nos termos do art. 125 da Lei Municipal n. 130/2005 de Altamira do Paraná, é vinculado à exposição direta e contínua aos agentes de risco, sendo fixado em 30% sobre o salário base. Trata-se de típico salário-condição (propter laborem): é devido enquanto subsistir a exposição ao risco. Cessado o contato, cessa o direito ao recebimento, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso, as fichas funcionais revelam dois períodos de afastamento das atribuições de eletricista: a) De agosto a novembro de 2020: licença para atividade política (desincompatibilização eleitoral), nos termos da Portaria Municipal nº 275/2020; b) De janeiro a abril de 2021: afastamento para exercício de mandato eletivo de Vice-Prefeito Municipal, com atribuições puramente de representação institucional e gestão administrativa, dissociadas das funções técnicas de eletricista. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que adicionais de risco não são devidos em períodos de afastamento do efetivo exercício: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA N. 646 DO STJ. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO INDENIZADAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais e do Gerente de Filial do Agente Operador do FGTS - GIFUG postulando a declaração "da ilegalidade da respectiva base de cálculo, a inexigibilidade do recolhimento a cargo do empregador da contribuição ao FGTS prevista no art. 15 da Lei n. 8.036/90 incidente sobre as seguintes verbas: adicional de hora-extra; adicionais noturno, de periculosidade e o adicional de insalubridade; verbas rescisórias correspondentes a férias e licença prêmio não gozadas; quinze dias que antecedem o pagamento do auxílio-doença/auxílio-acidente; 1/3 constitucional de férias; aviso prévio indenizado; salário maternidade; e férias gozadas". Segurança denegada. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da empresa, julgado mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo ora Agravado e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 646, que tem o seguinte enunciado: " é irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990". 5. Hipótese em que as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem incidir sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 (um terço) de férias, auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte, auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal. 6. Nos termos do art. 28, § 9º, alíneas d e e 8, da Lei n. 8.212/1991, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, e a licença-prêmio indenizadas, por expressa previsão legal, não integram o salário-de-contribuição para efeito de contribuição para o FGTS. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.174.123/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Dessa forma, é irretocável a metodologia da perita ao excluir as competências de afastamento (agosto a novembro de 2020 e janeiro a abril de 2021). Sem exposição fática aos riscos, inexiste suporte para a incidência do adicional. III – Da coisa julgada e rejeição da impugnação do exequente. Argumenta o exequente que a exclusão dos períodos de janeiro a abril de 2021 viola a coisa julgada. Sustenta que, tendo a sentença condenado o executado de forma retroativa à data do laudo técnico com reflexos genéricos, a supressão dessas parcelas alteraria indevidamente o título executivo. Sem razão. A coisa julgada protege a imutabilidade do comando sentencial, mas não se sobrepõe aos limites fáticos da relação de direito material, especialmente em obrigações de trato sucessivo e de caráter condicional. A liquidação de sentença não cria ou amplia direitos, mas traduz matematicamente os limites do título em face da realidade funcional do servidor. Se a condenação é ao pagamento de "diferenças do adicional de periculosidade retroativas e reflexos", tal comando pressupõe exercício de atividade perigosa nos meses correspondentes. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução, amparado em prova pericial e documental, exclui frações temporais em que o servidor não exerceu a função de risco. A adequação dos cálculos às circunstâncias fáticas reais é imperativo de fidelidade ao título executivo. Neste sentido Tribunal de Justiça do Paraná dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO . DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICADO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. LEI MUNICIPAL . INEXISTÊNCIA DE SALDO A SER PAGO. “LIQUIDAÇÃO ZERO”. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA . ABONO DE NATAL, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO PROPORCIONAL AO PERÍODO CUJO DESVIO DE FUNÇÃO FOI RECONHECIDO. CONSTATADO. JUROS MORATÓRIOS . REGRAS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ATINGIDO. DECISÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO . (TJPR - 1ª C. Cível - 0002675-80.2021.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 17 .05.2021) (TJ-PR - AI: 00026758020218160000 Londrina 0002675-80.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) A pretensão de perceber adicional de periculosidade relativo a período em que exerceu mandato de Vice-Prefeito importaria em enriquecimento ilícito contra o erário. Rejeito, portanto, a impugnação do exequente e mantenho a higidez do laudo complementar. IV – Dos consectários legais e da Emenda Constitucional n. 113/2021: O título executivo fixou atualização pelo IPCA-E e juros da poupança, parâmetros adequados à época do julgado de conhecimento. Contudo, em 9/12/2021, entrou em vigor a EC n. 113/2021, que unificou os índices de correção e juros nas condenações da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025. Assim, para as parcelas anteriores a 8/12/2021, aplicam-se IPCA-E e juros da poupança. A partir de 9/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. A perita adotou com precisão essa repartição temporal no laudo complementar de (mov. 209.1), o que valida a exatidão das contas. V – Dispositivo. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Altamira do Paraná e homologo o Laudo Pericial Complementar (mov. 209.1), apresentado pela perita Amanda Kauana da Silva, nos seguintes termos: a) fixo o valor líquido total do crédito devido ao exequente José Carlos de Souza em R$ 33.288,38 (trinta e três mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), correspondente às diferenças do adicional de periculosidade e reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, acrescidos de juros e correção monetária até 6/4/2026; b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao patrono do exequente, Dr. Wilian Carlos Mormul, em R$ 3.328,84 (três mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 10% sobre o valor líquido da condenação, conforme o acórdão transitado em julgado; c) homologo e fixo os honorários periciais devidos à contadora Amanda Kauana da Silva em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a serem suportados integralmente pelo Município executado. O montante total consolidado perfaz R$ 37.467,22 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), devendo as parcelas ser acrescidas de atualização pela taxa SELIC a partir de 6/4/2026 até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas ou honorários na fase executiva, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se RPV ao Município de Altamira do Paraná/PR, para pagamento no prazo legal de 60 dias, observadas as cautelas de estilo e retenções tributárias, se houver. Intimem-se. Campina da Lagoa, 26 de maio de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito