Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. PONATINIBE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, na qual foi concedida tutela provisória de urgência determinando ao ente estadual o fornecimento do medicamento ponatinibe à parte autora, portadora de leucemia mieloide crônica, no prazo de 10 dias, mediante prescrição médica e enquanto perdurar o tratamento, sob pena de sequestro de valores. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se a ausência de parecer técnico do NATJus implica nulidade da decisão que concedeu tutela de urgência para fornecimento de medicamento; (ii) analisar se a incorporação do fármaco ao SUS desloca a competência para a Justiça Federal e impõe a inclusão da União no polo passivo; e (iii) aferir se o prazo de 10 dias fixado para cumprimento da ordem judicial é inexequível e deve ser ampliado. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ausência de parecer técnico do NATJus não configura vício apto a ensejar a nulidade da decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento, especialmente em sede de tutela de urgência. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal recomendam a utilização de subsídios técnicos sempre que disponíveis, mas não estabelecem exigência absoluta ou condição de validade da decisão judicial. 3.2. Em demandas envolvendo o direito fundamental à saúde, a concessão de tutela de urgência orienta-se pelos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo admissível a complementação instrutória no curso do feito. 3.3. A jurisprudência reconhece que o parecer técnico do NATJus possui natureza meramente opinativa e não vincula o julgador, sobretudo quando há prescrição médica fundamentada e quadro clínico que indica risco concreto à saúde ou à vida do paciente. 3.4. No que se refere à competência jurisdicional, a Justiça Federal já analisou a existência de interesse jurídico da União e concluiu pela sua ausência, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual. À luz das Súmulas n.º 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir acerca da presença de ente federal na relação processual, sendo vedado à Justiça Estadual reexaminar tal questão após a exclusão do ente federal. 3.5. Assim, uma vez afastada a participação da União e restituídos os autos à Justiça Estadual, resta consolidada a competência deste juízo para o processamento da demanda, não havendo falar em nulidade ou deslocamento de competência. 3.6. Quanto ao prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência, a definição do lapso temporal deve considerar a gravidade do quadro clínico e o risco decorrente da demora no tratamento, especialmente em demandas que envolvem doenças oncológicas de evolução potencialmente rápida. 3.7. O prazo de 10 dias revela-se compatível com a urgência clínica evidenciada nos autos, não se justificando sua ampliação, sob pena de esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional e transferir ao paciente os efeitos da eventual ineficiência administrativa. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de parecer técnico do NATJus não constitui requisito de validade da decisão judicial que concede tutela de urgência para fornecimento de medicamento, quando demonstrada a necessidade clínica do tratamento, cabendo à Justiça Federal decidir acerca do eventual interesse jurídico da União, sendo inviável à Justiça Estadual reexaminar a matéria após a exclusão do ente federal. Dispositivos relevantes citados: Artigo 300, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 150, 224 e 254;TJPR,AI 0039276-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 09.02.2026; TJPR, RI 0000889-54.2023.8.16.0186, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 06.02.2026; eTJPR, AI 0034820-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 29.09.2025.