Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010016-16.2025.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ARIVALDO LIKES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de renovação de crédito pessoal não consignado nº 998000932955, no valor de R$ 1.411,81, a ser pago em 12 parcelas de R$ 306,06, com taxa de juros de 16,40% ao mês e 518,63% ao ano ; b) as taxas de juros remuneratórios pactuadas são manifestamente abusivas e excessivamente onerosas, por estarem em discrepância com a média de mercado divulgada pelo BACEN, que à época era de 6,32% ao mês e 108,55% ao ano ; c) a aplicação da taxa média resultaria em parcela aproximada de R$ 218,97, evidenciando cobrança excessiva e pagamento indevido ; d) houve violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade do consumidor e da imposição de cláusulas abusivas, devendo ser reconhecida a nulidade das cláusulas excessivamente onerosas; e) é cabível a revisão contratual com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ, especialmente no REsp 1.061.530/RS; f) a abusividade dos encargos afasta a mora e autoriza a readequação do saldo devedor, com redistribuição das parcelas e compensação dos valores pagos a maior; g) o valor pago em excesso na primeira parcela deve ser restituído, no montante de R$ 87,09; h) a conduta da instituição financeira, ao impor juros abusivos e se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor idoso, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil; i) os fatos ocasionaram danos morais, diante dos prejuízos suportados e da prática reiterada da instituição financeira em situações semelhantes, justificando a condenação com caráter compensatório, punitivo e pedagógico. Ao final, requereu a revisão do contrato com limitação dos juros à taxa média de mercado; a restituição dos valores pagos em excesso; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8). A inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita, designada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (mov. 16.1). A ré foi citada e apresentou contestação (mov. 22.1) arguindo, em preliminar: a) inépcia da petição inicial por ausência de procuração válida, sob o fundamento de que o instrumento de mandato não foi devidamente assinado nem possui certificação digital válida perante a ICP-Brasil, inexistindo regular representação processual, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, sustenta, em suma, que: a) impugnação integral aos fatos, pedidos e documentos apresentados, bem como alegação de uso indevido do Poder Judiciário em razão do fracionamento de demandas idênticas, requerendo o reconhecimento de conexão processual; b) regularidade da contratação, com plena ciência das cláusulas, taxas e encargos, tendo sido fornecida cópia do contrato e havendo previsão expressa de capitalização mensal; c) inexistência de abusividade nas taxas de juros, as quais estariam em patamar compatível ou inferior à média de mercado apurada pelo BACEN; d) operação caracterizada como renovação contratual, com quitação de contrato anterior e liberação de saldo remanescente ao autor, além de contratação de seguro prestamista; e) inexistência de vício de consentimento ou qualquer ilegalidade, sendo legítimos os descontos realizados em decorrência de contrato válido; f) tentativa de enriquecimento ilícito por parte da autora, que teria usufruído dos valores e posteriormente buscado se eximir do pagamento; g) aplicação dos princípios contratuais, especialmente o pacta sunt servanda, autonomia da vontade, boa-fé e obrigatoriedade dos contratos, afastando a possibilidade de revisão unilateral; h) ausência de fato superveniente ou imprevisível que justifique revisão contratual, inexistindo onerosidade excessiva; i) inaplicabilidade de limitação legal aos juros praticados por instituições financeiras, conforme legislação específica e entendimento consolidado do STF e STJ; j) validade da pactuação de juros remuneratórios e da capitalização mensal, desde que expressamente prevista, inexistindo demonstração de abusividade; k) impossibilidade de revisão com base em taxa média do BACEN, por se tratar de referência variável e não vinculante; l) legalidade dos encargos moratórios diante do inadimplemento; m) impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações e inexistência de hipossuficiência; n) inexistência de qualquer irregularidade contratual ou prática ilícita que justifique os pedidos iniciais, devendo a demanda ser julgada improcedente. Anexou documentos (movs. 22.2 a 22.14). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1), contrapondo-se aos argumentos da ré. Instadas acerca das provas, a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 37.1), ao passo que a parte requerida não se manifestou. Decisão do mov. 41.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Cinge-se a controvérsia em identificar se existem abusividades/ilegalidades nas cobranças exercidas pela parte requerida. Pela análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, já que as matérias alegadas são unicamente de direito e no que diz respeito à parte fática já foram juntados documentos suficientes. Argumenta a parte autora quanto à abusividade nos juros remuneratórios contratados acima da média mensal disponibilizada pelo Banco Central, para operações de crédito pessoal. Pois bem. Acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, fixou a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018 – grifou-se) Considerando a excepcionalidade da limitação dos juros remuneratórios, somente aperfeiçoada às hipóteses em que é demonstrada a sua abusividade na relação consumerista, a Min. Relatora Nancy Andrighi assim consignou: “A jurisprudência [...] tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. À luz do entendimento predominante acerca do tema, deve prevalecer, em regra, aquilo que tenha sido livremente pactuado pelas partes no que tange à incidência dos juros remuneratórios, de modo que a sua limitação, pela via judicial, apenas deverá ocorrer nos casos de manifesta abusividade, em que a taxa fixada pelo contrato esteja desproporcional e injustificadamente acima da média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período, situação capaz de colocar o consumidor em flagrante desvantagem. Contudo, como bem consignou a Min. Nancy Andrighi, apesar de ser possível utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade dos juros contratados, as instituições financeiras não devem ser coagidas a aplicar uma taxa fixa, devendo-se observar, caso a caso, a razoabilidade ou não dos juros cobrados. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça exarou posicionamento segundo o qual “deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às ‘circunstâncias da causa – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (REsp 2009614/SC, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 27/09/2022, DJe 30/09/2022). Pois bem. Na hipótese em vértice, o instrumento contratual em análise se refere a um empréstimo pessoal, qual seja, contrato de empréstimo pessoal nº 998000932955, mov. 1.7, tendo o juro remuneratório anual no percentual de 518,63% - 14/07/2025 – taxa média aplicada 104,55%. Para as operações de mesma natureza, verifica-se a abusividade quanto às taxas médias praticadas pelo mercado divulgadas pelo BACEN, conforme acima exposto, à época da celebração dos contratos, uma vez que superiores ao dobro da taxa média no mesmo período e para a mesma operação, conforme consulta utilizando-se a série nº 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado1. Desta forma, fica evidenciado que os juros remuneratórios previstos em todos os contratos devem ser reputados abusivos, pois as taxas praticadas são muito superiores ao dobro da média praticada pelo mercado. Doutro vértice, embora o requerido afirme que a operação justifica a imposição de juros acima da média de mercado, não há qualquer comprovação ou elementos que justifiquem tal imposição ou os motivos determinantes que inequivocamente autorizem a incidência de juros superiores. Em todo caso, o risco da operação é ônus que foi assumido pela própria instituição financeira, de modo que o mero desenvolvimento das atividades que lhe são típicas não constitui autorização para a fixação de juros abusivos. A esse respeito, vem decidindo esta colenda Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Preliminar de não conhecimento do recurso. Alegado intuito meramente protelatório. Desvio ou ausência de impugnação não caracterizados. Rejeição.2. Pedido sucessivo do agente financeiro de limitação dos juros em uma vez e meia (1 e 1/2) a taxa média de mercado. Inovação recursal. Matéria não suscitada e discutida no processo (CPC, art. 1.013, § 1º). Recurso não conhecido neste aspecto.3. Prescrição. Questão decidida na decisão saneadora, sem oportuna insurgência da parte. Preclusão consumativa. Matéria de ordem pública. Irrelevância na hipótese. Prejudicial não conhecida.4. Alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Sentença suficientemente fundamentada. Enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador.5. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Necessidade de dilação probatória. Não observada. Provas já produzidas nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Ausência de pedido de dilação probatória pela ré na origem. Não especificação, ademais, de eventuais provas que exigiriam dilação.6. Mérito. Revisão da taxa de juros remuneratórios. Contrato não apresentado (1). Fixação da taxa remuneratória na média de mercado apurada pelo Bacen mantida. Súmula/STJ n. 530. Contratos exibidos (16). Taxas contratadas que superam o triplo e até quatorze vezes a taxa média anual de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares nos períodos de contratação. Abuso caracterizado. CDC, art. 51, inciso IV e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp. n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Precedentes. Ausência de dados ou informações a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ao tempo da contratação.7. Repetição do indébito. Imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa, ressalvada a compensação dos valores por ventura ainda devidos pela mutuária em razão dos contratos revisados. CC, art. 876. Precedentes.8. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento por equidade. Não cabimento. Hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC não configuradas. Honorários mantidos sobre o valor da condenação. 8.1. Majoração. Cabimento. CPC, art. 85, § 11.9. Pedido de inclusão em pauta de julgamento presencial. Possibilidade de a própria parte, na forma regimental (RITJPR, arts 74, II, e 198), a tempo e modo próprios, registrar no sistema processual a sua pretensão. Desnecessidade de prévia intervenção da Corte ou do relator. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002204-17.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.03.2025) Considerando que houve a cobrança de encargos abusivos, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Portanto, diante do reconhecimento da ilegalidade da taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos objeto da lide, a instituição financeira requerida deverá devolver ou compensar os valores pagos a maior. Todavia, a repetição do indébito deverá se dar de forma simples, já que, no caso, não há incidência da regra da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É entendimento consolidado desta egrégia Corte de Justiça que, nos casos como o dos presentes autos, em que se constata a prática de juros remuneratórios em patamares demasiadamente superiores ao da média, muito embora seja constatada a nulidade contratual, não há substrato fático suficiente para a repetição em dobro do indébito, haja vista a necessidade de efetiva demonstração de má-fé por parte da instituição financeira na cobrança dos respectivos valores. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS TAXAS PRATICADAS. DESCABIMENTO. TAXA CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. POR OUTRO LADO, JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA. NECESSIDADE DE REFORMA DO PRONUNCIAMENTO NESTE PONTO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA CONSUBSTANCIADA NO CONTRATO CELEBRADO COM O CONSUMIDOR. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS DE FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTE PONTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA, ORA APELADA, NAS PENALIDADES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de cláusulas contratuais e repetição de indébito, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal e determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior, além de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central é abusiva e se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada, além de discutir a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir3. A taxa de juros praticada pelo Banco é superior ao dobro da taxa média do mercado, configurando abusividade. 4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não foi demonstrada má-fé da Instituição Financeira. 5. A redistribuição do ônus sucumbencial foi necessária, com a Instituição Financeira arcando com 70% e a autora com 30%.6. Não houve comprovação de litigância de má-fé por parte da autora, que apenas exerceu seu direito de buscar a tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a repetição do indébito na forma dobrada, devendo ocorrer na forma simples para todos os contratos. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios contratada em operações de crédito deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo considerada abusiva quando superior ao dobro dessa média, e a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé do credor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp n.º 1.359.365/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.02.2013; STJ, AgRg no REsp n.º 1.329.178/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no AREsp n.º 573.065/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2015; TJPR, Apelação Cível n.º 0035755-56.2022.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 23.06.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0011578-67.2020.8.16.0056, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 25.11.2022; Súmula nº 530/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Agibank deve devolver os valores cobrados a mais nos contratos de empréstimo, mas apenas de forma simples, e não em dobro, porque não ficou provado que o Banco agiu de má-fé. O juiz entendeu que os juros cobrados pelo banco eram abusivos, pois estavam acima do dobro da taxa média permitida. Assim, a repetição do indébito, que é a devolução do que foi pago a mais, deve ser feita com correção monetária e juros, mas sem a penalização em dobro. O Banco também terá que arcar com 70% das custas do processo, enquanto a parte autora ficará com 30%. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001421-93.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2025) (grifo nosso) Dessa forma, reconheço a abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato e determino a devolução do valor cobrado a maior de forma simples, acrescido de correção monetária, que deverá se dar pelo IPCA, desde cada pagamento, até a citação, a partir do que incidirão também os juros de mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente a taxa SELIC. Dos danos morais Inexiste qualquer dano moral indenizável no presente caso. Verifica-se que as cobranças realizadas encontram respaldo legal. No mais, ainda que esteja diante de uma cobrança indevida, pacífico o entendimento de que tal fato, sem maiores reflexos à parte, não enseja indenização por danos morais, por se tratar de um dissabor a que todos estão sujeitos. Nesse sentido, tem-se o Enunciado 9 da 1ª Turma Recursal do Paraná, que dispõe: Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. Não se trata de um caso de dano moral in re ipsa, cabendo à parte comprovar sua efetiva ocorrência, o que não aconteceu no caso dos autos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de contrato. A sentença declarou abusivas as taxas de juros dos contratos de empréstimo, condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples para parcelas vencidas antes de 30/03/2021 e em dobro para aquelas vencidas após essa data. Ambos os recursos questionam a sentença: a autora busca a restituição em dobro para todos os valores e indenização por danos morais, enquanto o banco sustenta a legitimidade dos juros aplicados e alega cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) Definir se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente deve abranger parcelas anteriores à modulação do STJ (30/03/2021); (ii) Estabelecer se há dano moral decorrente da cobrança abusiva das taxas de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A revisão das taxas de juros é legítima quando configurada abusividade, conforme jurisprudência do STJ e dados do Banco Central, que apontam taxas superiores ao dobro da média de mercado .2. A modulação temporal fixada pelo STJ determina que a devolução em dobro aplica-se apenas para valores cobrados indevidamente após 30/03/2021, sendo a restituição simples para parcelas anteriores.3. A configuração do dano moral exige prova de abalo extrapatrimonial significativo, o que não se verificou nos autos, caracterizando apenas aborrecimento contratual, insuficiente para justificar indenização . IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recursos desprovidos. 2. Tese de julgamento:1. A devolução em dobro é cabível apenas para valores pagos indevidamente após 30/03/2021, conforme modulação do STJ.2. A cobrança abusiva de juros, por si só, não configura dano moral sem demonstração de abalo à dignidade ou integridade psíquica do consumidor. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art . 591; CPC, art. 355, I.2. STJ, EAREsp 676 .608/RS; STJ, REsp 1.061.530-RS. (TJ-PR 00275290420228160001 Curitiba, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 21/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Pelas razões expostas, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos e determinar a devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples, devendo ser corrigidas monetariamente a partir da data do desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil), acrescidos de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) ao mês, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Fixo honorários advocatícios aos procuradores das partes em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico respectivo obtido para os clientes, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar do ajuizamento, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes e cumprindo a Serventia as determinações, ARQUIVEM-SE. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito