Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007282-29.2024.8.16.0131 I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por GABRIELA DA SIQUEIRA MARTINS, em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., na qual alega, em síntese, que: a) a presente demanda depende do julgamento de ação de exibição de documentos previamente ajuizada, na qual busca acesso à apólice e informações do seguro, razão pela qual requer a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC; b) é filha de Ivete Fernandes de Siqueira, falecida em 04/05/2023 em decorrência de doença renal crônica, choque séptico, obesidade e depressão; c) a falecida era beneficiária de seguro de vida em grupo vinculado ao Itaú Unibanco Holding S.A., apólice nº 82.11967; d) ausência de acesso às informações contratuais do seguro, o que motivou o ajuizamento de ação de exibição de documentos; e) condição de beneficiária legítima do seguro de vida; f) comunicação do sinistro junto à seguradora requerida, sob nº 53083, com envio da documentação exigida; g) negativa administrativa de pagamento sob alegação de inexistência de cobertura, em razão de o óbito não decorrer de acidente; h) necessidade de intervenção judicial para assegurar o recebimento da indenização securitária; i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, diante da caracterização de relação de consumo entre as partes; j) reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora frente à seguradora, com fundamento no art. 4º do CDC; k) cabimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações; l) obrigação da seguradora de indenizar em caso de ocorrência do sinistro coberto, conforme arts. 757, 760 e 763 do Código Civil, sendo o óbito evento apto a ensejar o pagamento da indenização prevista na apólice. Ao final, requereu a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa; a inversão do ônus da prova; e o julgamento de procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida nº 82.11967. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Decisão do mov. 15.1 deferiu a gratuidade da justiça. Decisão inicial no mov. 60.1. A parte ré apresentou contestação no mov. 66.1, arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade ativa para pleitear a integralidade do capital segurado, sob o fundamento de existência de outros beneficiários legais, notadamente cônjuge sobrevivente, devendo a indenização observar a divisão prevista no art. 792 do Código Civil; b) ciência da segurada acerca das cláusulas contratuais, por se tratar de seguro em grupo intermediado por estipulante, a quem incumbiria o dever de informação, afastando alegações de desconhecimento ou abusividade contratual. No mérito, sustenta, em suma, que: a) contratação de seguro de vida com cobertura restrita aos riscos expressamente previstos na apólice, especialmente morte acidental e fratura óssea por acidente; b) inexistência de cobertura para morte natural, uma vez que o óbito decorreu de doença renal crônica, choque séptico, obesidade e depressão, conforme certidão de óbito; c) definição contratual de acidente pessoal como evento externo, súbito, involuntário e violento, não caracterizado no caso concreto; d) legitimidade da negativa administrativa diante da ausência de enquadramento do sinistro nas hipóteses cobertas; e) impossibilidade de ampliação da cobertura securitária além dos riscos contratados, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial e enriquecimento sem causa; f) inexistência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora, cujo ônus probatório lhe incumbe; g) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança ou hipossuficiência; h) necessidade de observância dos limites contratuais e legais em eventual condenação, com divisão proporcional entre beneficiários, fixação de correção monetária e juros conforme legislação vigente e aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Juntou documentos (movs. 66.2/66.6). Impugnação à contestação juntada no mov. 78.1. Instadas sobre as provas que pretendem produzir (mov. 79.1), as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (movs. 82.1 e 83.1). Decisão do mov. 85.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Gabriela da Siqueira Martins ajuizou ação de cobrança em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária em razão do falecimento de sua genitora, Ivete Fernandes de Siqueira. Sustenta, em síntese, que a segurada mantinha contrato de seguro de vida e que, embora a certidão de óbito indique causas naturais, o evento morte teria sido desencadeado por acidente doméstico, consistente em queda, que evoluiu para complicações infecciosas e, por fim, óbito. Defende a existência de nexo causal indireto apto a caracterizar o sinistro como morte acidental. A seguradora, em contestação, alega ausência de cobertura, porquanto o contrato previa exclusivamente indenização para morte acidental, ao passo que o óbito decorreu de causas naturais, conforme documentação médica. Sustenta, ainda, a inexistência de nexo causal entre eventual queda e o falecimento. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de cobertura securitária para o evento morte ocorrido, à luz das cláusulas contratuais e do conjunto probatório. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação do diploma consumerista não autoriza a desconsideração dos limites objetivos do contrato de seguro, sobretudo no que concerne à delimitação dos riscos cobertos, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial que rege essa espécie contratual. O contrato de seguro, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, impõe ao segurador a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Tal disposição evidencia que a cobertura securitária é necessariamente delimitada pelas cláusulas contratuais, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva ou analógica. No caso concreto, o certificado individual da segurada demonstra, de forma inequívoca, que a cobertura contratada restringia-se à hipótese de morte acidental, inexistindo previsão para morte natural (mov. 66.5). Trata-se de delimitação objetiva do risco, que vincula ambas as partes e constitui elemento essencial do contrato. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. FALECIMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PÓS-OPERATÓRIO DE CIRURGIA ELETIVA. SINISTRO NÃO COBERTO. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECUSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE COBERTURA INERENTE AO TIPO DO SEGURO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00172901620248160018 Maringá, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 19/10/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/10/2025) A análise da causa do óbito revela que a morte foi atribuída a doença renal crônica, choque séptico, obesidade e depressão, sendo classificada como natural (mov. 1.8). Tal circunstância, por si só, afasta o enquadramento automático do evento como morte acidental. A autora, todavia, sustenta que houve um evento inicial de natureza acidentária (queda), o qual teria desencadeado a cadeia causal que culminou no óbito. Ainda que juridicamente admissível a consideração de concausas em contratos de seguro, é imprescindível que o acidente se apresente como causa eficiente e determinante do resultado morte, o que não se verifica nos autos. A prova produzida não demonstra, de forma segura, que o alegado acidente constituiu causa direta e imediata do óbito. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam quadro clínico complexo, marcado por doenças preexistentes e complicações típicas de evolução patológica, sem comprovação técnica de que o evento traumático tenha sido decisivo para o desfecho fatal. Nesse contexto, incide o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de prova pericial ou de elementos técnicos capazes de estabelecer o nexo causal direto impede o reconhecimento da natureza acidental da morte. Também não procede a alegação de falha no dever de informação. O certificado individual explicita de forma clara a limitação da cobertura à morte acidental, sendo suficiente para dar ciência à segurada acerca do alcance do contrato. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM PREVISÃO DE COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL – MORTE DA SEGURADA DE FORMA NATURAL – BENEFICIÁRIAS QUE ALEGAM FAZER JUS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – CONTRATO DE ADESÃO – SEGURADORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE CIENTIFICOU A SEGURADA SOBRE A COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO PARA MORTE ACIDENTAL – CIÊNCIA DA SEGURADA QUANTO AO CONTIDO NA PROPOSTA QUE ADERIU. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NO CASO. SENTENÇA CORRETA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Seguro de vida individual – não aplicação do Tema 1.112 do STJ. 2. Considerando que o óbito da segurada decorreu de morte natural para a qual não existe previsão contratual de cobertura, mas tão somente para o caso de morte por acidente, descabida a pretensão de recebimento de indenização securitária pelas autoras. 3. Há informações na proposta de seguro de forma clara e adequada sobre os limites de cobertura do seguro, que abrangia apenas morte acidental, o que se mostra suficiente a esclarecer o consumidor, parte tecnicamente hipossuficiente, dos limites securitários. (TJ-PR 00227900320238160017 Maringá, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/12/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Dessa forma, reconhecer o direito à indenização, no caso concreto, implicaria impor à seguradora obrigação não contratada, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio econômico do contrato, além de caracterizar indevida ampliação do risco segurado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar do ajuizamento, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito