Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015. Expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto, o que deverá ser observado pela Secretaria, em relação aos valores depositados nos autos (mov. 295), em conta apresentada no mov. 297. Considerando, ainda, a manifestação da parte executada no mov. 301, na qual informa que o depósito realizado por sua empregadora (mov. 300) ocorreu de forma indevida, expeça-se alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, para devolução do eventual saldo remanescente em favor da parte executada ou de seu procurador, desde que possua poderes para levantamento, a ser transferido para a conta indicada no mov. 301. Por fim, oficie-se a empregadora da executada, na qualidade de terceira, para que proceda à imediata suspensão dos descontos realizados em sua remuneração. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001749-20.2016.8.16.0083 Processo: 0001749-20.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$20.193,19 Exequente(s): Ricardo João Gallo (RG: 97848882 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.055.659-60) Rua Pato Branco, 299 - FRANCISCO BELTRÃO/PR - Telefone(s): 9917-8967 Executado(s): CARLA PRESCILA DA SILVA (RG: 126577427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.674.229-20) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 717 loja n° 2 colchões ORTOBOM - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-020 - Telefone(s): 8804-7802 Terceiro(s): COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Tenente Camargo, 1599 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de manifestação da parte exequente, na qual informa o integral cumprimento da obrigação pela executada, mediante depósito judicial dos valores devidos, conforme eventos 294/295, e requer a expedição de alvará para transferência da quantia em seu favor, bem como a extinção da execução com o consequente arquivamento dos autos Verificada a satisfação da obrigação, impõe-se o término do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015. Expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto, o que deverá ser observado pela Secretaria, em relação aos valores depositados nos autos (mov. 295), em conta apresentada no mov. 297. Considerando, ainda, a manifestação da parte executada no mov. 301, na qual informa que o depósito realizado por sua empregadora (mov. 300) ocorreu de forma indevida, expeça-se alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, para devolução do eventual saldo remanescente em favor da parte executada ou de seu procurador, desde que possua poderes para levantamento, a ser transferido para a conta indicada no mov. 301. Por fim, oficie-se a empregadora da executada, na qualidade de terceira, para que proceda à imediata suspensão dos descontos realizados em sua remuneração. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Dils. Necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito