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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 940.569

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
30/10/2024
Publicação
DJe 06/11/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).

2. No caso, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, o Tribunal de origem considerou firme o acervo probatório para demonstrar a autoria do paciente no delito de roubo, ressaltando que a conclusão adotada na sentença condenatória não decorreu apenas do reconhecimento informal realizado pela vítima em juízo, mas também do sopesamento de um conjunto de elementos probatórios, quais sejam: o fato de o acusado ter sido detido na companhia do corréu, na posse de parte dos bens da vítima; a confissão extrajudicial do paciente, relatada em juízo por policial militar; e a circunstância de a tornozeleira eletrônica usada pelo réu estar "envelopada", de forma a não emitir sinal no dia dos fatos.

3. Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante, uma vez que a análise da matéria referente à alegada necessidade de anulação da sentença condenatória e à suficiência ou insuficiência do acervo probatório para evidenciar a configuração do delito foi devidamente fundamentada pela Corte local com base nas particularidades do caso concreto.

4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria aprofundado reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.