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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0001528-85.2024.8.16.0138

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
24/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0001528-85.2024.8.16.0138
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário. Dano moral. Majoração da indenização. Honorários de sucumbência. Juros de mora. Termo inicial. Primeiro desconto indevido. Base de cálculo. Valor da condenação. Apelação provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré ao pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.500,00, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, bem como a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido.III. Razões de decidir3. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 7.000,00, considerando a gravidade da ofensa e a condição econômica da autora.4. Os juros de mora devem incidir desde o primeiro desconto indevido.5. Os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A inexistência de relação jurídica entre as partes, acompanhada de cobranças indevidas, enseja a indenização por danos morais, considerando a capacidade econômica da vítima e a gravidade da conduta do ofensor._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 944 e 953; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1300187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2012; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa ré não tinha direito de fazer os descontos no benefício da autora, pois não havia uma relação contratual entre eles. Por isso, a indenização por dano moral foi aumentada para R$ 7.000,00.