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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0801120-52.2024.4.05.8302

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0801120-52.2024.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

a informou o respectivo cumprimento. Na oportunidade, apresentou os cálculos que entendeu devido quanto à obrigação de pagar. Intimada a parte exequente, esta reconheceu o adimplemento da obrigação de fazer. Contudo, discordou da conta apresentada pelo INSS, apontando o valor que entende devido. É o relatório. Decido. Conforme registrado, o caso em questão é de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Esta obrigação, por sua vez, restou implementada pelo Órgão competente. Dessa forma, considerando a satisfação da obrigação de fazer e a ausência de controvérsia quanto ao seu cumprimento, JULGO EXTINTO o cumprimento da obrigação de fazer, diante do cumprimento (art. 924, inciso II, do CPC). Da obrigação de pagar Verifica-se que a exequente, discordando dos cálculos elaborados pelo INSS, apresentou sua planilha de cálculos no ID 186147207. Assim, defiro o pedido do exequente de Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública, devendo a Secretaria proceder as anotações necessárias. Em razão da já apresentação dos cálculos que entendeu devidos, pelo INSS, remeta-se o processo à contadoria, dando-se vistas às partes em seguida para dizerem a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me concluso. Consigno, desde já, que definido o valor a ser pago, havendo concordância da executada ou convindo as partes sobre o valor, prossiga-se a execução/cumprimento de sentença com o valor acordado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) conforme arts. 3º e 4º da Resolução nº 983/2026 do CJF. Intimem-se as partes sobre a emissão, assinando prazo de cinco (05) dias para pronunciamentos (art.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801120-52.2024.4.05.8302 AUTOR: MARIANA LUCIA DEMESIO MACIEL CURADOR ESPECIAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI LUCAS DONATO CUNHA - PE0853B CURADOR ESPECIAL do(a) AUTOR: NORMA LUCIA DEMESIO MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, promovido por MARIANA LUCIA DEMESIO MACIEL em face do INSS. Instada a cumprir a obrigação de fazer, a parte executada informou o respectivo cumprimento. Na oportunidade, apresentou os cálculos que entendeu devido quanto à obrigação de pagar. Intimada a parte exequente, esta reconheceu o adimplemento da obrigação de fazer. Contudo, discordou da conta apresentada pelo INSS, apontando o valor que entende devido. É o relatório. Decido. Conforme registrado, o caso em questão é de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Esta obrigação, por sua vez, restou implementada pelo Órgão competente. Dessa forma, considerando a satisfação da obrigação de fazer e a ausência de controvérsia quanto ao seu cumprimento, JULGO EXTINTO o cumprimento da obrigação de fazer, diante do cumprimento (art. 924, inciso II, do CPC). Da obrigação de pagar Verifica-se que a exequente, discordando dos cálculos elaborados pelo INSS, apresentou sua planilha de cálculos no ID 186147207. Assim, defiro o pedido do exequente de Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública, devendo a Secretaria proceder as anotações necessárias. Em razão da já apresentação dos cálculos que entendeu devidos, pelo INSS, remeta-se o processo à contadoria, dando-se vistas às partes em seguida para dizerem a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me concluso. Consigno, desde já, que definido o valor a ser pago, havendo concordância da executada ou convindo as partes sobre o valor, prossiga-se a execução/cumprimento de sentença com o valor acordado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) conforme arts. 3º e 4º da Resolução nº 983/2026 do CJF. Intimem-se as partes sobre a emissão, assinando prazo de cinco (05) dias para pronunciamentos (art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF). Decorrido in albis o prazo supra, remeta(m)-se a(s) Requisição(ões) à Divisão de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Remetida(s) a(s) requisição(ões), sobreste o processo até serem obtidas as informações sobre o pagamento. Verificado o pagamento, certifique-se e intime-se o(a) exequente a dizer sobre o integral cumprimento da obrigação, em 05 (cinco) dias Na sequência, torne-me concluso para extinção da execução e baixa do processo.