Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer em favor de JOSÉ FRANCISCO MOURA o benefício de Pensão por Morte Urbana (NB 226.938.358-8), com DIB em 22/10/2024 (dia imediatamente seguinte à data da cessação) e DIP em 1° de outubro de 2026, devendo a cota do pensionamento ser mantida enquanto durar a condição de invalidez do autor. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias. b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DCB e a DIP, mediante RPV, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente sentença, sem reforma de sua procedência (ainda que parcial), e cumprida a obrigação de fazer: i) Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032140-59.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE FRANCISCO MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE FARIAS - AL22935 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a) AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por JOSÉ FRANCISCO MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor alega que era casado com EDNA DE LIRA MOURA desde 21/01/1966. Relata que a instituidora era titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 283.322.993), o qual permaneceu ativo até o seu falecimento em 21/06/2024. Em razão do óbito, postulou o benefício de pensão por morte (NB 226.938.358-8), concedido com DIB em 21/06/2024. Contudo, o benefício foi indevidamente cessado pelo INSS em 21/10/2024, após apenas 4 (quatro) meses de duração. Sustenta a ilegalidade da cessação sob o argumento de que é incapaz e inválido em caráter permanente, estando em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 553.088.323-7) desde 03/09/2012, o que afasta a limitação temporária e garante a manutenção do pensionamento enquanto perdurar a invalidez. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação sustentando a legalidade do ato administrativo de cessação. Alegou que a falecida instituidora não contava com 18 (dezoito) recolhimentos mensais anteriores ao óbito, motivo pelo qual a pensão por morte devida ao cônjuge estaria adstrita ao prazo improrrogável de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991. O autor apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a preexistência de sua condição de cônjuge inválido em relação ao falecimento da esposa. Fundamento e decido. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, exigindo-se a demonstração do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente à época do evento. A questão controvertida reside na subsunção do cônjuge inválido à limitação temporária de 4 (quatro) meses estipulada pelo INSS em razão do número de contribuições da falecida instituidora. Para a correta desvalia do ato administrativo de cessação, faz-se imperiosa a exegese analítica do art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015): A regulação do direito à cota do cônjuge ou companheiro que apresenta incapacidade laboral foi alocada pelo legislador em alínea própria e autônoma. Dispõe expressamente a alínea "a" que a cota cessará "se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas 'b' e 'c'". Desta norma extrai-se que o vetor determinante da duração do benefício para o cônjuge inválido é a permanência da incapacidade ou deficiência, durando a pensão enquanto essa condição subsistir. Diversamente, os limites temporais objetivos previstos nas alíneas "b" e "c" -- atrelados ao recolhimento de menos de 18 contribuições da instituidora ou ao tempo de casamento/união inferior a 2 anos -- foram concebidos para disciplinar as hipóteses em que o cônjuge sobrevivente não possui incapacidade funcional. Trata-se de trava legal voltada a coibir uniões breves ou sem densidade contributiva quando inexistente a fragilidade decorrente da invalidez. A ressalva legal "respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas 'b' e 'c'" constante da alínea "a" funcionam como piso mínimo de proteção (garantia temporal mínima) em favor do dependente inválido -- para o caso de eventual recuperação precoce da capacidade --, jamais podendo ser manejada como teto redutor apto a extinguir o benefício do cônjuge cuja invalidez persiste indiscutível. Sendo assim, no confronto entre a exigência de contribuições da instituidora e a condição pessoal de invalidez do dependente, prevalece a regra protetiva específica da alínea "a", mantendo-se o pensionamento enquanto perdurar a incapacidade. No caso sob exame, o conjunto probatório revela que a invalidez do promovente, José Francisco Moura, não é apenas estreme de dúvidas, como foi formalmente atestada e concedida pela própria autarquia previdenciária, que lhe outorgou a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 553.088.323-7) com DIB em 03/09/2012. Trata-se de aposentadoria por invalidez ativa há mais de uma década do falecimento da esposa (ocorrido em 21/06/2024), restando inequívoca a preexistência da incapacidade do dependente. Enquadrando-se o autor na hipótese protetiva da alínea "a" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, a limitação da pensão ao prazo de apenas 4 meses revestiu-se de patente ilegalidade, impondo-se o restabelecimento do benefício NB 226.938.358-8 a contar da data de sua indevida cessação (21/10/2024). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer em favor de JOSÉ FRANCISCO MOURA o benefício de Pensão por Morte Urbana (NB 226.938.358-8), com DIB em 22/10/2024 (dia imediatamente seguinte à data da cessação) e DIP em 1° de outubro de 2026, devendo a cota do pensionamento ser mantida enquanto durar a condição de invalidez do autor. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias. b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DCB e a DIP, mediante RPV, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente sentença, sem reforma de sua procedência (ainda que parcial), e cumprida a obrigação de fazer: i) Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias; i1) Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; ii) Apresentados os valores, vista à ré pelo mesmo prazo; ii.1) Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. ii.2) Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo; ii.3) Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Intimem-se. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal- 6 ª Vara Federal