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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0032140-59.2026.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0032140-59.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer em favor de JOSÉ FRANCISCO MOURA o benefício de Pensão por Morte Urbana (NB 226.938.358-8), com DIB em 22/10/2024 (dia imediatamente seguinte à data da cessação) e DIP em 1° de outubro de 2026, devendo a cota do pensionamento ser mantida enquanto durar a condição de invalidez do autor. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias. b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DCB e a DIP, mediante RPV, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente sentença, sem reforma de sua procedência (ainda que parcial), e cumprida a obrigação de fazer: i) Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032140-59.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE FRANCISCO MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE FARIAS - AL22935 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a) AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por JOSÉ FRANCISCO MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor alega que era casado com EDNA DE LIRA MOURA desde 21/01/1966. Relata que a instituidora era titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 283.322.993), o qual permaneceu ativo até o seu falecimento em 21/06/2024. Em razão do óbito, postulou o benefício de pensão por morte (NB 226.938.358-8), concedido com DIB em 21/06/2024. Contudo, o benefício foi indevidamente cessado pelo INSS em 21/10/2024, após apenas 4 (quatro) meses de duração. Sustenta a ilegalidade da cessação sob o argumento de que é incapaz e inválido em caráter permanente, estando em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 553.088.323-7) desde 03/09/2012, o que afasta a limitação temporária e garante a manutenção do pensionamento enquanto perdurar a invalidez. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação sustentando a legalidade do ato administrativo de cessação. Alegou que a falecida instituidora não contava com 18 (dezoito) recolhimentos mensais anteriores ao óbito, motivo pelo qual a pensão por morte devida ao cônjuge estaria adstrita ao prazo improrrogável de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991. O autor apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a preexistência de sua condição de cônjuge inválido em relação ao falecimento da esposa. Fundamento e decido. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, exigindo-se a demonstração do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente à época do evento. A questão controvertida reside na subsunção do cônjuge inválido à limitação temporária de 4 (quatro) meses estipulada pelo INSS em razão do número de contribuições da falecida instituidora. Para a correta desvalia do ato administrativo de cessação, faz-se imperiosa a exegese analítica do art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015): A regulação do direito à cota do cônjuge ou companheiro que apresenta incapacidade laboral foi alocada pelo legislador em alínea própria e autônoma. Dispõe expressamente a alínea "a" que a cota cessará "se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas 'b' e 'c'". Desta norma extrai-se que o vetor determinante da duração do benefício para o cônjuge inválido é a permanência da incapacidade ou deficiência, durando a pensão enquanto essa condição subsistir. Diversamente, os limites temporais objetivos previstos nas alíneas "b" e "c" -- atrelados ao recolhimento de menos de 18 contribuições da instituidora ou ao tempo de casamento/união inferior a 2 anos -- foram concebidos para disciplinar as hipóteses em que o cônjuge sobrevivente não possui incapacidade funcional. Trata-se de trava legal voltada a coibir uniões breves ou sem densidade contributiva quando inexistente a fragilidade decorrente da invalidez. A ressalva legal "respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas 'b' e 'c'" constante da alínea "a" funcionam como piso mínimo de proteção (garantia temporal mínima) em favor do dependente inválido -- para o caso de eventual recuperação precoce da capacidade --, jamais podendo ser manejada como teto redutor apto a extinguir o benefício do cônjuge cuja invalidez persiste indiscutível. Sendo assim, no confronto entre a exigência de contribuições da instituidora e a condição pessoal de invalidez do dependente, prevalece a regra protetiva específica da alínea "a", mantendo-se o pensionamento enquanto perdurar a incapacidade. No caso sob exame, o conjunto probatório revela que a invalidez do promovente, José Francisco Moura, não é apenas estreme de dúvidas, como foi formalmente atestada e concedida pela própria autarquia previdenciária, que lhe outorgou a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 553.088.323-7) com DIB em 03/09/2012. Trata-se de aposentadoria por invalidez ativa há mais de uma década do falecimento da esposa (ocorrido em 21/06/2024), restando inequívoca a preexistência da incapacidade do dependente. Enquadrando-se o autor na hipótese protetiva da alínea "a" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, a limitação da pensão ao prazo de apenas 4 meses revestiu-se de patente ilegalidade, impondo-se o restabelecimento do benefício NB 226.938.358-8 a contar da data de sua indevida cessação (21/10/2024). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer em favor de JOSÉ FRANCISCO MOURA o benefício de Pensão por Morte Urbana (NB 226.938.358-8), com DIB em 22/10/2024 (dia imediatamente seguinte à data da cessação) e DIP em 1° de outubro de 2026, devendo a cota do pensionamento ser mantida enquanto durar a condição de invalidez do autor. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias. b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DCB e a DIP, mediante RPV, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente sentença, sem reforma de sua procedência (ainda que parcial), e cumprida a obrigação de fazer: i) Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias; i1) Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; ii) Apresentados os valores, vista à ré pelo mesmo prazo; ii.1) Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. ii.2) Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo; ii.3) Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Intimem-se. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal- 6 ª Vara Federal