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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 943.725

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
30/10/2024
Publicação
DJe 06/11/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso em tela, a polícia abordou usuário de drogas que afirmou ter adquirido a droga na residência do ora agravante, o que motivou o ingresso forçado no domicílio, porém não foram encontradas quaisquer provas indicativas da traficância.

2. Não se discute ter sido ilegal a referida invasão de domicílio.

3. Entretanto, tal nulidade posterior não tem o condão de contaminar a prova pretérita, qual seja, a apreensão de drogas com o usuário e seu depoimento de que adquirira o entorpecente com o réu.

4. Ademais, o usuário flagrado foi arrolado como testemunha de acusação na denúncia, o que demonstra haver justa causa e indícios de autoria para o prosseguimento da persecução penal, ainda que desconsiderada toda a diligência ilegal realizada posteriormente que, repita-se, foi infrutífera, não havendo nenhum proveito na sua anulação para a defesa, porquanto nada haveria de ser desentranhado.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.