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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 712.895

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
30/10/2024
Publicação
DJe 06/11/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A extinção da ação penal ou do inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade, requisitos não vislumbrados na situação dos autos.

2. Ao que se tem dos autos, a investigação recai sobre o paciente em razão de ele ter sido sócio de empresa (Eletro Hidra LTDA) que, à época dos fatos, por meio de indevida sub-rogação, teria assumido um contrato para a realização de obra pública, em relação à qual diversas ilegalidades, possivelmente caracterizadoras de condutas criminosas, teriam sido apuradas. Trata-se de complexa investigação que envolve particulares como o paciente, mas também agentes públicos, cuja atuação conjunta teria ocasionado o superfaturamento da referida obra pública, além de outras possíveis condutas delituosas.

3. A questão levantada pela defesa nas razões da presente impetração de que haveria excesso de prazo na duração da investigação não foi enfrentada no julgamento realizado pelo Tribunal a quo, constituindo indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.