Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, formulado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA CATARINA SIENA KERCHE para consolidar, em seu favor, a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a alienação extrajudicial no modo estabelecido pelo artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº. 911/69. Fica autorizado o levantamento de eventuais indisponibilidades aplicadas sobre o veículo. Oficie-se ao órgão de trânsito responsável, para a transferência do bem em favor do autor ou de quem este indicar, independente do DUT – Documento Único de Transferência. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, atendido o disposto no artigo 85, §2º do CPC, notadamente pela simplicidade da demanda e seu julgamento antecipado. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-88.2025.8.16.0130 Processo: 0001262-88.2025.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.847,90 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): MARIA CATARINA SIENA KERCHE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA CATARINA SIENA KERCHE. Recebida a inicial, foi deferido o pedido liminar e determinada à citação da parte requerida para apresentar resposta no prazo legal (mov.30.1). Efetuada a apreensão do bem e procedida à citação da parte requerida (mov.62.1/62.2), esta deixou decorrer in albis o prazo concedido para purgação da mora ou apresentação de contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de contestação dentro do prazo legal, julgo antecipadamente à lide, consoante disposição contida no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido formulado na inicial encontra-se devidamente instruído com a cédula de crédito bancário nº. 535638990 e os demais documentos. O inadimplemento, por sua vez, restou demonstrado pela notificação de mov. 1.10, que constituiu a parte requerida em mora, a qual, porém, não adimpliu o débito. Em razão da inércia da parte requerida que, apesar de citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua revelia, com a incidência do ônus de presunção de veracidade em relação à matéria de fato (CPC, artigo 344). Inicialmente, o principal efeito da revelia é, na forma da lei, tornar incontroversos os fatos narrados na inicial. Dessa forma, considerando que a parte requerida foi revel, cumpre a este Juízo apenas analisar as questões de direito decorrentes, considerando, desde logo, verdadeiros os fatos alegados na inicial. Compulsando os autos observa-se que o pedido formulado pelo autor se encontra devidamente instruído com a cópia do contrato, com o demonstrativo do débito e a notificação extrajudicial, comprovando que, de fato, notificou o requerido, sem que este tivesse efetuado o pagamento da dívida. Dessa forma, a procedência do presente pedido é medida que se impõe. Assim sendo, ante a inadimplência do requerido, impõe-se o reconhecimento em favor do autor do direito ao domínio do bem descrito na inicial, autorizando a expedição de novo certificado de registro e propriedade em seu nome, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 911/69. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, formulado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA CATARINA SIENA KERCHE para consolidar, em seu favor, a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a alienação extrajudicial no modo estabelecido pelo artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº. 911/69. Fica autorizado o levantamento de eventuais indisponibilidades aplicadas sobre o veículo. Oficie-se ao órgão de trânsito responsável, para a transferência do bem em favor do autor ou de quem este indicar, independente do DUT – Documento Único de Transferência. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, atendido o disposto no artigo 85, §2º do CPC, notadamente pela simplicidade da demanda e seu julgamento antecipado. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito