Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028880-62.2026.4.05.8100 AUTOR: E. N. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSERLANDIA NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Da litispendência e da coisa julgada A parte ré argui a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada em relação ao processo n.º 0001800-26.2026.4.05.8100 (v. doc. 170149701). Nessas hipóteses, considerando que o processo anteriormente ajuizado foi extinto sem resolução do mérito, em razão de questão meramente processual e sem apreciação da pretensão deduzida, a decisão proferida produz apenas coisa julgada formal, restrita aos limites daquele feito, não impedindo a propositura de nova demanda, após a correção do vício que ensejou a extinção anterior, nos termos do art. 486 do CPC. Tampouco se configura litispendência, uma vez que aquela demanda não se encontra mais em curso. Assim sendo, afasto as preliminares de litispendência e de coisa julgada. Do mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência: dos impedimentos de longo prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a Lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No que concerne ao requisito da deficiência, caracterizada pela existência de impedimento de longo prazo, os elementos colhidos na perícia judicial demonstram o seu preenchimento, senão vejamos: No caso em exame, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, em especial do laudo pericial (v. doc. 178833401), verifica-se que o autor, atualmente com 3 (três) anos de idade, apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte (CID-10: F84.0), associado a transtorno não especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem (CID-10: F80.9), com documentação médica desde novembro/2025, apresentando, no momento, limitação de grau moderado no desempenho de atividades compatíveis com sua faixa etária, o que denota o caráter duradouro do quadro clínico e impõe a necessidade de acompanhamento contínuo, além de suporte multidisciplinar adequado. O expert constatou, no exame mental, contato visual reduzido, interação social limitada, dificuldade na comunicação recíproca, comportamentos repetitivos e necessidade de mediação do responsável durante a avaliação, além de flapping em mãos e marcha na ponta dos pés, achados corroborados pelo laudo médico de 17/11/2025 (v. doc. 157517021), que descreve déficits na reciprocidade socioemocional, na comunicação não verbal e na interação social, com indicação de acompanhamento com psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de limitação de grau moderado na comunicação, na interação social, nas brincadeiras compartilhadas e na adaptação a mudanças, que compromete, de forma significativa e duradoura, a participação do autor em atividades próprias de sua idade, com necessidade de mediação e suporte superiores aos habitualmente esperados para crianças da mesma faixa etária. Nesse sentido, baseada na anamnese, exame físico e documentação apresentada, há evidência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem o exercício de atividades próprias da idade e limitam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial: Considerando o caráter duradouro do transtorno e os achados da avaliação presencial, com contato visual reduzido, interação social limitada, dificuldade na comunicação recíproca, comportamentos repetitivos e necessidade de mediação do responsável, caracteriza-se impedimento de longo prazo de natureza mental, de grau moderado, com restrição das atividades e da participação social esperadas para a idade. Não há elementos que comprovem deficiência intelectual. (...) 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual adata do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? Não se aplica. 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Não apresenta dependência permanente além da supervisão habitual para a idade, embora necessite de mediação adicional em razão das dificuldades de comunicação, interação e adaptação. 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. Apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, relacionado às dificuldades de comunicação, interação social, flexibilidade comportamental e adaptação. Não há comprovação de deficiência intelectual. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é,produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Sim. O Transtorno do Espectro Autista possui caráter duradouro, com necessidade de acompanhamento contínuo. (g.n.) Quanto ao início dos impedimentos, importa tecer algumas considerações. O perito tomou como referência temporal dos impedimentos a documentação médica datada de 17/11/2025 (quesito 4 do doc. 178833401), consignando que as manifestações do quadro são próprias da primeira infância. O requerimento administrativo do benefício, por sua vez, foi formulado em 20/4/2025, conforme processo administrativo acostado aos autos (v. doc. 171677890). As conclusões periciais quanto à data de início e de cessação dos impedimentos, contudo, constituem estimativas técnicas, extraídas dos elementos disponíveis ao profissional no momento da avaliação, não se sobrepondo, de forma absoluta, à análise do conjunto probatório. Assim, a definição do marco inicial deve considerar não apenas a data indicada no laudo, mas também os demais elementos constantes dos autos. Os elementos dos autos indicam que os impedimentos já estavam presentes na data do requerimento administrativo, formulado em 20/4/2025, embora não seja possível precisar, com exatidão, a respectiva data de início. No caso, embora o perito tenha tomado como referência o laudo médico de novembro de 2025, os elementos probatórios permitem concluir que o quadro já estava presente na data do requerimento administrativo. Com efeito, a natureza do transtorno do espectro autista, de caráter duradouro e com necessidade de acompanhamento contínuo, cujas manifestações são próprias da primeira infância, aliada à proximidade entre a DER e os documentos médicos produzidos posteriormente, evidencia a preexistência dos impedimentos, notadamente pelo contato visual reduzido, pela interação social limitada, pela dificuldade na comunicação recíproca, pelos comportamentos repetitivos e pela necessidade de mediação do responsável. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que, na data do requerimento administrativo, já estava presente impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchido o requisito previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, sendo esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Na espécie, analisando-se os autos, ao meu sentir, restou demonstrada situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requerido, senão vejamos. De acordo com as informações constantes na perícia social (v. doc. 171471292), verifica-se que o núcleo familiar é composto por 4 (quatro) membros, uma vez que a parte autora reside com sua genitora e seus dois irmãos. No que se refere à renda familiar, constatou-se que o núcleo familiar subsiste mediante os valores oriundos de programas de transferência de renda do Governo Federal, o Programa Bolsa Família, no importe mensal aproximado de R$ 900,00 (novecentos reais), além do benefício Vale-gás, contando, ainda, com a contribuição do genitor, que não reside com a família, apenas com alimentos para os filhos. Cumpre salientar que, com a revogação do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores percebidos a título de programas de transferência de renda passaram a integrar o cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), razão pela qual, considerada a composição do núcleo familiar, a renda per capita apurada encontra-se dentro do limite legal exigido para a concessão do benefício. No que se refere às condições de moradia, o laudo socioeconômico e os registros fotográficos juntados aos autos (v. doc. 171471292) evidenciam que o grupo familiar reside em casa alugada, situada em rua sem pavimentação, com telhado comum, paredes rebocadas e piso em cimento grosso, cujo banheiro se encontra interditado, com o fornecimento de água interrompido e uso de água de poço para as necessidades domésticas, dispondo de mobiliário e eletrodomésticos simples, como geladeira, fogão, camas e ventilador. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos dos §§ 11 e 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), corroboram a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, evidenciada pela insuficiência de recursos para assegurar condições adequadas de subsistência. Por oportuno, transcrevo trecho do parecer social acerca da condição de hipossuficiência do grupo familiar da parte autora: A residência é composta por área, sala, cozinha, dois quartos e banheiro, que encontra-se interditado. O imóvel está localizado em uma rua sem pavimentação, distante do centro da cidade, porém próximo a serviços essenciais. A residência apresenta telhado comum, paredes rebocadas e piso em cimento grosso. Quanto ao abastecimento de água, a família informou que o fornecimento de água se encontra interrompido, utilizando água de poço para suprir as necessidades domésticas, e energia possui medidor próprio. Banheiro esta com o vaso inativo, família fazendo as necessidades em sacolas e dejetos sendo descartado em lixo. (...) No que concerne à renda familiar, a genitora informou que nunca exerceu atividade laboral com vínculo formal de emprego. Relatou que não convive maritalmente com o genitor dos filhos, o qual trabalha como ajudante de pedreiro e contribui apenas com alimentos para os filhos. A família é beneficiária do programa Bolsa Família, recebendo aproximadamente R$ 900,00 mensais, além do benefício Vale Gás. 4. PARECER SOCIAL Desta forma, com a perícia social e de acordo com a entrevista realizada, conclui-se que a parte autora que pleiteia o BPC se enquadra nos critérios exigidos da LOAS, tendo em vista que o mesma encontra-se em situação econômica desfavorável, uma vez que os recursos financeiros da família não atendem de modo satisfatório todas as necessidades do núcleo em pauta, o que compromete a manutenção de moradia, sobrevivência, saúde, dignidade e o deferimento do benefício pleiteado poderá garantir ao requerente E. N. D. S., uma significativa melhoria em sua qualidade de vida. (g.n.) Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo, que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido. Ressalta-se que o INSS apresentou impugnação ao laudo médico pericial (v. doc. 182473139), requerendo complementação e destacando que a avaliação da deficiência da parte autora deveria seguir os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde. Contudo, entendo que a perícia realizada por profissionais indicados pelo juízo, levando em consideração os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência, a partir dos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, são suficientes para a finalidade do feito. Dessa forma, a CIF, indicada pela parte promovida, não pode ser considerada a única ferramenta capaz de fornecer subsídios ao juízo para a análise do pleito autoral. Indefiro, portanto, o requerimento do INSS de doc. 182473139. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial (impedimentos de longo prazo e da vulnerabilidade social e registro no Cadastro Único), merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (20/4/2025 - doc. 171677890), pois o laudo pericial foi claro ao concluir que os impedimentos já existiam desde aquela época, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial". III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, afasto as preliminares de litispendência e de coisa julgada e, no mérito, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (20/4/2025 - doc. 171677890), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde 20/4/2025 até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE LOAS DIB 20/4/2025 DIP 1º/10/2026