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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002433-07.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0002433-07.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002433-07.2026.4.05.8401 AUTOR: ADSSON ERICK MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZA DA SILVEIRA FREITAS - RN19622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal (art. 1º da Lei n. 10.259/01), as provas devem ser produzidas em audiência, podendo o magistrado indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou inúteis, conforme autoriza também o art. 370 do CPC. Acerca da temática, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte editou o Enunciado nº 09 da Súmula nº 09 da TR/RN, segundo a qual "há preclusão do direito à produção de prova oral se, intimada para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento, a parte não requerer designação do ato". Além disso, a TR/RN tem assentado que, embora a prova testemunhal possua relevância nas demandas relativas à condição de segurado especial, sua dispensa é admissível quando devidamente fundamentada e ausente utilidade concreta para o esclarecimento de fatos controvertidos.O colegiado firmou entendimento no sentido que "a desnecessidade da prova testemunhal pressupõe: (a) fundamentação explícita, pelo juiz sentenciante, da desnecessidade de audiência; (b) ausência de impugnação ao conteúdo do Estudo Social pelo interessado; (c) subsistência da sentença recorrida mesmo se afastada a conclusão da perícia social (a exemplo da "inexistência" de prova documental); (d) ausência de impugnação a todos os requisitos autônomos que possam prejudicar o direito. Ou seja, são condicionamentos que tornam diminuto o reconhecimento de desnecessidade da audiência em matéria de condição de segurado especial. Do contrário, há risco de ser ofendida a ampla defesa da parte recorrente" (PROCESSO: 00276468620244058400, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 11/09/2025). No caso dos autos, após a juntada do laudo social, as partes foram regularmente intimadas para manifestação, não tendo a parte autora apresentado impugnação ao seu conteúdo, tampouco requerido a designação de audiência de instrução. Nessas circunstâncias, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de diligência desnecessária ao deslinde da causa, passando ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Nos termos da legislação de regência (artigo 59, Lei n.º 8.213, e artigo 71, do Decreto n.º 3.048), a concessão do auxílio por incapacidade temporária depende do preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; 4) que o segurado não esteja recluso em regime fechado. Por sua vez, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, segundo a legislação ela é devida a quem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 42, Lei n.º 8.213, e artigo 43, Decreto n.º 3.048): 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada. Por fim, no que concerne ao auxílio-acidente, os requisitos para sua percepção são estes: 1) demonstração da qualidade de segurado, necessariamente enquadrado como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (§ 1º, artigo 18, Lei n.º 8.213); 2) ter lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (artigo 86, Lei n.º 8.213; artigo 104, Decreto n.º 3.048); 3) ter sequelas resultantes de tais lesões que lhe reduzam a capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, Lei n.º 8.213; artigo 104, Decreto n.º 3.048). Não se exige cumprimento de carência (inciso I, artigo 26, Lei n.º 8.213; inciso I, artigo 30, Decreto n.º 3.048), tampouco se exige seja a enfermidade irreversível (Tema nº 156 do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, o benefício foi indeferido à alegação de perda da condição de segurado do autor: O laudo pericial indica que o autor esteve incapaz no período de o período entre 10/06/2024 e 20/09/2024. Confira-se: Quanto à condição de segurado (a) do (a) requerente e o cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, a parte autora alegou ser trabalhadora rural. Acostou aos autos os seguintes documentos como início de prova: a) carteira de sócia emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Apodi/RN, com data de admissão em 19/10/1996 (id. 147435444), inservível para comprovação do labor campesino da requerente no período da carência legal do benefício pleiteado, tendo em vista ser documento emitido vários anos antes do requerimento administrativo; b) documento de compra de insumos agrícolas, sem valor fiscal, emitido em 14/2/2022, no município de Felipe Guerra/RN, no qual consta o nome da parte autora, mas que não é suficiente para demonstrar o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar, e emitida dois anos antes do requerimento administrativo, portanto fora do período de carência (id. 147435443); c) declaração emitida em 12/9/2003 pelo Coordenador de Assuntos Administrativos da Prefeitura do Município de Apodi/RN, na qual consta que o pai do autor foi beneficiário do programa de incentivo ao pequeno produtor, responsável pelo corte de terra na zona rural da cidade, no ano de 2002, contudo desacompanhada das respectivas fichas de atendimento do programa (id. 147435446); d) certidão emitida pelo INCRA, em 9/11/2000, em favor de Antônio Martins de Souza, pai do autor declarando-o como assentado no PA São Manoel no Município de Apodi/RN (id. 147435447). Embora se trate de documento, em tese, extensível ao autor, não tem o condão de demonstrar o exercício de atividade rural por este no período de carência; e) recibo de inscrição do imóvel rural PA SÃO MANOEL no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com data de cadastro em 23/7/2015, em nome de Antônio Martins de Souza e de outros assentados. A inscrição no CAR ocorre mediante declaração feita sob as penas da lei (artigo 6º, § 1º, Decreto federal n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012. Tem, pois, eficácia probatória secundária, porque demonstra apenas que o interessado declarou ser proprietário ou possuidor de imóvel rural, sem que disso se conclua que exerce atividade laboral como segurado especial (embora possa servir como indício disso) (id. 147435448); f) o contrato de comodato juntado aos autos (id. 147435450) apresenta data de assinatura (23/7/2024) consideravelmente próxima à data do requerimento administrativo (19/11/2024), não abrangendo período de trabalho rural relevante comparativamente àquele que deve ser demonstrado pelo segurado especial ao pleitear o benefício postulado nestes autos. Ademais, na avaliação da contemporaneidade do documento, o que se leva em conta é a data da lavratura deste, não a data nele referida como de início da relação contratual de comodato ou de parceria. É dizer: ainda que o contrato mencione que o vínculo então formalizado teve início em data anterior, a data da lavratura do documento é o parâmetro adequado para fins de valoração probatória. Elaborado laudo social perante este juízo, não foi possível comprovar o exercício de atividade rural pelo autor: Assim, não está suprido um dos requisitos que ensejam a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, qual seja, a condição de segurado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.