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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0804114-23.2024.8.15.2003

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0804114-23.2024.8.15.2003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, na modalidade acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 26/04/2024. Condeno a autarquia ré ao pagamento das parcelas retroativas do benefício a partir de 26/04/2024, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma da lei, devendo ser deduzidos eventuais valores pagos a título de outros benefícios inacumuláveis no mesmo período. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0804114-23.2024.8.15.2003 AUTOR: DIOGENES DOS SANTOS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CONCAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS E A LESÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados de incapacidade temporária ou sucessivamente concessão de aposentadoria por incapacidade , nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e segs. - O laudo pericial judicial é categórico ao concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente, com redução funcional estimada entre 16% a 25%, decorrente de acidente típico (trajeto), sendo incompatível com a atividade habitual exercida pelo segurado, especialmente aquelas que exigem pleno uso dos membros inferiores, assim, devido o benefício de auxílio acidente, a partir da cessação do benefício de incapacidade temporária, nos termos do artigo 86 da Lei 8.21391. DIOGENES DOS SANTOS ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando o restabelecemento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. Alega o autor que exercia a atividade habitual de marceneiro e que, em 02/12/2019, sofreu acidente de trabalho com serra de bancada, o qual resultou na amputação traumática das falanges média e distal do 2º e 3º quirodáctilos da mão esquerda (CID 10 S68.2), além de traumatismo do nervo cubital (S64.0) e outros traumatismos do punho e da mão (S69.0), acarretando sequelas físicas definitivas que limitam severamente sua capacidade laborativa. Informa que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 630.620.358-7) de 18/12/2019 a 25/04/2024, data em que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia previdenciária sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa, após o encerramento do programa de reabilitação profissional. Defende a persistência de incapacidade total e permanente ou, subsidiariamente, a existência de sequela consolidadora de redução da capacidade laborativa habitual. Com a inicial vieram os documentos de IDs 92297344 a 92298095. Determinada a realização de perícia médica judicial, o exame foi realizado pela perita nomeada, Dra. Cristiana Ribeiro Coutinho Furtado, sobrevindo o laudo de ID 103840048, do qual as partes tiveram ampla ciência. O INSS, citado, apresentou manifestação e contestação sob o ID 104205154, oportunidade em que formulou proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente com DIB em 26/04/2024 (dia seguinte à DCB) e pagamento de 95% das parcelas atrasadas. Em caso de recusa, defendeu a regularidade do ato administrativo e a improcedência dos pedidos de restabelecimento do auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou dossiê previdenciário e médico (IDs 104205156 e 104205157). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 105715780), recusando a proposta de acordo e sustentando fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de suas condições socioeconômicas, baixa escolaridade e histórico profissional exclusivo como marceneiro. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou desinteresse em dilação probatória (ID 107688898), enquanto o INSS deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 111491668). Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais de forma reiterativa (ID 113198811), ao passo que o réu permaneceu inerte (certidão de ID 156393806). É o relatório do necessário. DECIDO. A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. A controvérsia central da presente demanda diz respeito à persistência da incapacidade laborativa do autor e à existência de sequelas permanentes que interfiram em sua capacidade para o trabalho, notadamente a verificação da extensão da incapacidade laboral do autor, eis que este pleiteia, sustenta que faz jus a aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto a autarquia ré propõe a concessão de auxílio-acidente, sustentando a existência de incapacidade apenas parcial e permanente. Contudo, o pedido é procedente especificamente para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Isso porque o laudo médico pericial judicial (ID 103840048), elaborado de forma minuciosa pela Dra. Cristiana Ribeiro Coutinho Furtado, constatou que o autor apresenta sequelas físicas definitivas na mão esquerda decorrentes do infortúnio sofrido em 02/12/2019, caracterizadas por: "Amputação da falange média do 2º e 3º dedos, com cicatriz cirúrgica resolvida. 4º e 5º dedos em flexão fixa. Força de preensão palmar reduzida em grau severo. Movimento de pinça prejudicado" (ID 103840048 - Pág. 2). A perita concluiu que tais sequelas geram incapacidade permanente e parcial, impedindo o autor de retornar ao exercício da sua função habitual de marceneiro montador, mas não o impossibilitam de exercer outras atividades laborativas. De forma expressa, a expert ressaltou que o periciado é apto a desempenhar "qualquer atividade que não necessite de habilidade e força da mão esquerda (não dominante)", citando como exemplo a função de portaria (ID 103840048 - Pág. 3). Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a pretensão do autor ao recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente não encontra amparo no ordenamento jurídico nem nas circunstâncias fáticas do caso concreto. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, exige-se a constatação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação. No caso sub examine, embora o autor alegue que sua baixa escolaridade e histórico profissional impeçam a reinserção no mercado de trabalho, verifica-se que o segurado é jovem (atualmente com 41 anos) e destro (sendo a mão lesionada, a esquerda, o seu membro não dominante). O fato de a lesão ter acometido o membro superior não dominante (mão esquerda) atenua sobremaneira o impacto funcional para as atividades da vida diária e laboral, permitindo que o autor desempenhe outras funções que demandem esforço unilateral ou nas quais a mão esquerda atue apenas como suporte secundário. Outrossim, considerando sua faixa etária jovem (41 anos), há tempo e potencial plenamente viáveis para que o segurado seja reabilitado profissionalmente e absorvido pelo mercado de trabalho em funções compatíveis com sua limitação física, tais como porteiro, vigia, fiscal, entre outras atividades que prescindam do uso intensivo e bimanual de ferramentas pesadas. Assim, afasta-se o reconhecimento da incapacidade total e permanente (necessária para a aposentadoria por invalidez), mantendo-se evidente a redução permanente da capacidade de trabalho para a função que habitualmente exercia (marceneiro), o que atrai a incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, uma vez presentes o nexo de causalidade entre incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, indevidos os demais benefícios previdenciários. Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor auxílio por incapacidade temporária, em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho/doença profissional informada na inicial, o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. No caso dos autos, a cessação do auxílio-doença acidentário (NB 630.620.358-7) ocorreu em 25/04/2024 (conforme extrato de ID 104205156 - Pág. 2). Portanto, o auxílio-acidente é devido a partir de 26/04/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, na modalidade acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 26/04/2024. Condeno a autarquia ré ao pagamento das parcelas retroativas do benefício a partir de 26/04/2024, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma da lei, devendo ser deduzidos eventuais valores pagos a título de outros benefícios inacumuláveis no mesmo período. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito