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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0818502-49.2026.8.15.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0818502-49.2026.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Licenciamento de Veículo, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0818502-49.2026.8.15.0001 AUTOR: LENIMAR SOUSA DE SA REU: JOSE HUGO ROCHA DE SA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Passo a decidir. Sabe-se que, para o regular exercício do direito de ação e o válido prosseguimento do processo, faz-se indispensável o preenchimento das condições da ação, dentre as quais se destacam a legitimidade das partes e o interesse processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Ao se proceder à análise detida dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela autora esbarra na ausência de uma das condições essenciais ao regular desenvolvimento da demanda, qual seja, o interesse de agir, especialmente em sua dimensão da adequação da via eleita. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, aliado à adequação do instrumento processual utilizado para a obtenção da providência pretendida. No caso em exame, a própria autora instruiu a petição inicial com termo de acordo devidamente formalizado e firmado em conjunto com o primeiro promovido, JOSÉ HUGO ROCHA DE SÁ, em 25 de novembro de 2025 (ID 159886579), cujo objeto contempla a partilha de bens, bem como a obrigação assumida pelo requerido de promover a transferência do veículo automotor Palio Weekend para seu nome até a data de 31/03/2026 (Cláusula Primeira, Item III). Ademais, a certidão de ID 159886580 comprova que a referida avença, celebrada nos autos do processo nº 0822858-63.2021.8.15.0001, foi devidamente homologada por decisão judicial transitada em julgado em 03/03/2026. Dessa forma, evidencia-se que a pretensão veiculada na presente demanda decorre, em verdade, do alegado descumprimento de obrigação assumida em acordo judicialmente homologado. A obrigação de fazer cujo adimplemento se busca já se encontra integralmente amparada por título executivo judicial, dotado de plena eficácia jurídica e força obrigacional entre as partes. Nesse contexto, o ordenamento processual civil é expresso ao dispor, em seu artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, que a decisão homologatória de autocomposição judicial possui natureza de título executivo judicial. Importa ressaltar, ainda, que o eventual inadimplemento da obrigação assumida exclusivamente pelo primeiro promovido não autoriza, tampouco justifica, a instauração de nova ação de conhecimento em face da autarquia de trânsito DETRAN/PB. Com efeito, a obrigação de promover a transferência registral do veículo, bem como de arcar com os encargos a ele vinculados, possui natureza estritamente pessoal, vinculando apenas os signatários do acordo homologado judicialmente. O DETRAN/PB, por sua vez, não praticou qualquer ato ilícito ou conduta omissiva apta a legitimar sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Eventual necessidade de adoção de medidas voltadas à efetivação do acordo — tais como expedição de ordem de bloqueio administrativo, determinação de transferência compulsória do veículo ou baixa de pontuação — configura mera providência executiva acessória, plenamente passível de requerimento nos próprios autos do cumprimento de sentença originário. Revela-se, portanto, inadequada, desnecessária e excessivamente onerosa a movimentação da máquina judiciária para o processamento de nova ação de conhecimento em face do órgão de trânsito, sobretudo quando a pretensão deduzida pode ser integralmente satisfeita por meio da via executiva adequada, nos autos do processo nº 0822858-63.2021.8.15.0001. Assim, constatada a inadequação da via processual eleita e a ausência de interesse processual da autora para o ajuizamento da presente ação autônoma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito