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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802130-41.2025.8.15.0201

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0802130-41.2025.8.15.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, pelo prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em decorrência do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802130-41.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: EVERALDO DE JESUS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CREDITAMENTO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO DO NUMERÁRIO. PORTABILIDADE POSTERIOR DO CONTRATO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. O creditamento do valor de empréstimo em conta de titularidade do consumidor, seguido de movimentação do numerário, configura comportamento concludente de aceitação e ratificação do mútuo. 2. A posterior portabilidade do contrato impugnado reforça a ciência do consumidor quanto à existência e validade da operação originária. 3. A vedação ao comportamento contraditório impede que o consumidor usufrua do crédito disponibilizado e depois alegue inexistência do contrato para afastar os descontos pactuados. 4. A regularidade da contratação afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Vistos etc. EVERALDO DE JESUS ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (denominado na petição inicial como Banco C6 Consignado S.A. e originariamente Banco Ficsa S.A.). O autor alegou que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria por idade nº 188.665.049-4. Apontou a irregularidade do contrato nº 010011953434, no valor total de R$ 4.368,00, dividido em 84 parcelas de R$ 52,00, sustentando jamais ter contratado a operação ou recebido o crédito correspondente. Postulou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ID 117412387 ao ID 117412394). Este juízo proferiu decisão (ID 117695516) determinando a manifestação da parte autora sobre possíveis indícios de fracionamento abusivo de demandas apontados pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Litigantes (NUMOPEDE) (ID 117510937). Em resposta, o promovente apresentou emenda à inicial (ID 120653072) argumentando que os processos tratam de contratos e causas de pedir distintos, requerendo o prosseguimento do feito. Citado (ID 121550427), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 124158253). Arguiu as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva em razão da portabilidade do contrato e irregularidade do comprovante de residência. Defendeu a conexão com outras ações e a litigância abusiva do autor. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, alegou a regularidade da contratação digital por meio da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010011953434, com a efetiva disponibilização do valor líquido de R$ 2.103,56 na conta-corrente de titularidade do autor mantida no Banco Bradesco S.A. (agência 0493, conta 052706-8). Argumentou que a operação foi posteriormente objeto de portabilidade, o que ratifica a regularidade da transação original, e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. O promovente ofereceu réplica (ID 124810918), apontando divergência entre a assinatura constante na CCB e os seus documentos pessoais, bem como sustentando a inobservância das normas de prevenção ao superendividamento. A decisão de saneamento (ID 136244740) rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, conexão, litigância abusiva e irregularidade do comprovante de residência. Afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. Foi indeferido o pedido de perícia grafotécnica e ordenada a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para prestar informações sobre a conta-corrente do autor. O Banco Bradesco S.A. respondeu ao ofício judicial por meio de petição e documentos (ID 155031452), confirmando a titularidade da conta-corrente nº 52706-8, agência 0493, em nome do autor Everaldo de Jesus. Confirmou o creditamento da quantia de R$ 2.103,56 em 16/10/2020, oriunda do Banco Ficsa S.A. (atual Banco C6 Consignado S.A.), e apresentou os extratos mensais correspondentes. Intimadas sobre a documentação (ID 155031463), apenas a instituição financeira ré se manifestou (ID 156791008), reiterando a demonstração de regularidade da operação e o proveito econômico obtido pelo autor, pugnando pelo julgamento de improcedência. Vieram-me os autos conclusos. A controvérsia processual deve ser solvida sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação estabelecida entre a instituição bancária e o destinatário do crédito se amolda perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor. A responsabilidade civil do prestador de serviços bancários é objetiva, baseada no risco do empreendimento. Cabia ao banco réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente no que diz respeito à legitimidade da contratação e à efetiva disponibilização do crédito discutido, encargo do qual a instituição se desincumbiu satisfatoriamente. A dispensa da perícia grafotécnica, declarada em sede de saneamento (ID 136244740), alinha-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA). A referida tese vinculante estabelece que a comprovação da autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor pode ser realizada por qualquer outro meio de prova idôneo, não se limitando à via pericial. No caso dos autos, a prova documental é cabal e suficiente para o julgamento seguro do mérito. 1. Da Comprovação do Creditamento e do Comportamento Concludente O exame das provas documentais carreadas revela que o autor de fato celebrou a avença e dela se beneficiou integralmente. A resposta oficial emitida pelo Banco Bradesco S.A. (ID 155031452) confirma que a conta-corrente de nº 52706-8, mantida na agência 0493, é de titularidade exclusiva de EVERALDO DE JESUS. O expediente bancário atesta que em 16/10/2020 foi creditada na referida conta a quantia exata de R$ 2.103,56 (dois mil, cento e três reais e cinquenta e seis centavos), proveniente do Banco Ficsa S.A., atual denominação do Banco C6 Consignado S.A.. O extrato mensal fornecido pela instituição depositária (ID 155031452 - p. 3) comprova que o autor realizou a imediata e livre movimentação da quantia creditada, efetuando saques em terminais de autoatendimento e pagamentos de despesas de consumo pessoal. A utilização do numerário disponibilizado configura comportamento concludente de aceitação e ratificação dos termos do mútuo. Aplica-se ao caso a teoria dos atos próprios, sintetizada pelo princípio da boa-fé objetiva do venire contra factum provrium (proibição do comportamento contraditório). Não se mostra compatível com a lealdade contratual usufruir de recursos disponibilizados em conta pessoal e, posteriormente, invocar a nulidade do instrumento contratual para se esquivar do pagamento das parcelas de amortização. O acolhimento da tese autoral importaria em manifesto enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona sobre a matéria: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800725-07.2023.8.15.0761 Oriunda da Vara Única de Gurinhém Juiz(a): Anderley Ferreira Marques Apelante(s): Maria Josefa da Silva Advogado(s): Beatriz Coelho de Araújo – OAB/PB 32.125-A; Thiago Rodrigues Bione de Araújo – OAB/PB 28.650-A Apelado(s): Banco do Brasil Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNBCIA DE DÉBITO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA. SAQUE DOS VALORES CREDITADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DOS PACTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium , que veda o comportamento contraditório. 3. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária.(0800725-07.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) No mesmo sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Processo nº: 0800565-63.2019.8.15.0941 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARTA MARIA DE GOIS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO . EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DES PROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A regra segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium , que veda o comportamento contraditório. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprovimento do recurso. (0800565-63.2019.8.15.0941, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2021) 2. Da Portabilidade do Contrato e da Convalidação do Negócio A comprovação de que o contrato em litígio foi objeto de portabilidade afasta qualquer hipótese de fraude ou desconhecimento por parte do consumidor. O demonstrativo de operações emitido pela instituição financeira ré (ID 124158256) e a tela informativa da portabilidade (ID 124158262) registram que o contrato nº 010011953434 foi totalmente liquidado perante o réu em 26/07/2021. A liquidação do débito junto ao réu decorreu de solicitação expressa do próprio autor para a transferência da operação para o Banco Bradesco S.A., sob uma nova proposta que oferecia condições mais favoráveis (ID 124158262). O ato voluntário de requerer a portabilidade de uma linha de crédito pressupõe, por óbvio, a admissão de sua existência, validade e eficácia anteriores. O consumidor que transfere a titularidade de sua dívida para outra instituição financeira adota conduta incompatível com a alegação de desconhecimento do mútuo original. Trata-se de comportamento processual incoerente que viola os deveres anexos de conduta e corrobora a improcedência das pretensões de anulação, conforme reiteradamente decido pelos Tribunais: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a conduta contraditória: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RECORRENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CAUSA DE PEDIR. A ATIVIDADE JURISDICIONAL ADSTRINGE-SE AOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A migração de plano de benefícios (portabilidade) consta da própria causa de pedir da presente ação, visto que, na exordial, o autor reconhece que migrou. Igualmente, nas contrarrazões recursais ao REsp, o ora recorrente alega, à fl. 447 e-STJ, que "não é justo e nem legal que a FUNCEF, neste caso, praticamente obrigue seus participantes a renunciarem aos direitos pertinentes a um plano de benefícios quando da migração para outro plano de benefícios". 2. Contraditoriamente, após o provimento do recurso especial, o agravante inova e afirma que, "embora o caso seja tratado como 'migração' de plano de previdência privada, na verdade a transação havia entre as partes foi o cancelamento de um plano de previdência, com o rompimento do vínculo contratual, e devido resgate de valores". 3. "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual". (AgRg no REsp 1280482/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012) 4. De todo modo, como é cediço, a atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido e do fatos narrados na causa de pedir. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.330.765/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 5/3/2014.) 3. Da Ausência de Ato Ilícito, Dano Moral e Repetição de Indébito Verificada a regularidade da contratação, decorrente do creditamento em favor do consumidor e da posterior portabilidade da operação, evidencia-se que os descontos mensais promovidos nos proventos do autor foram legítimos e respaldados no pacto. A atuação do banco réu deu-se em exercício regular de direito, excluindo qualquer hipótese de conduta ilícita, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, resta afastada a responsabilidade civil do fornecedor. Da mesma forma, improcede a pretensão de repetição de indébito (devolução em dobro). A cobrança efetuada em conformidade com as cláusulas de mútuo financeiro regularmente contratado é devida, inexistindo pagamento em excesso ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição mutuante que justifique qualquer devolução de valores ao promovente. Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, pelo prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em decorrência do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se a instituição financeira promovida, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)