Inteiro teor
ID do Documento 158180607 Por JOSE MARCIO ROCHA GALDINO Em 13/05/2026 18:39:21 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815186-47.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE SOUSA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MARIA APARECIDA MONTEIRO DE SOUSA ajuizou ação declaratória em face do BANCO C6 S.A, ambos qualificados, alegando ter sido vítima de empréstimo fraudulento, sustentando ainda que, embora tenha devolvido a quantia recebida por meio de transferência eletrônica, os descontos, no valor de R$ 132,90 (cento e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), em seu benefício previdenciário continuaram. Com isso, requereu a declaração de nulidade da contratação nº 3533920330, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, conforme os termos da inicial. Juntou documentos. Em decisão do id. 71365533, o Juízo identificou indícios de que o contrato questionado pertencia, aparentemente, a outra instituição financeira e, diante disso, a autora apresentou emenda à inicial para substituir o polo passivo, passando a demandar contra a empresa PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (id. 72093127). Foi acolhido o pedido de aditamento à inicial, determinando-se a exclusão do Banco C6 S/A do polo passivo, e a consequente inclusão, em seu lugar, do banco Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Na ocasião, foi indeferida a tutela provisória, tudo conforme o id. 73326477. Mesmo após consulta a sistema eletrônico (id. 79032748), a tentativa de citação pessoal do réu foi infrutífera, deferindo-se a sua citação por edital (id. 79388245), nomeando-se, em seguida, a Defensoria Pública para atuar como Curador Especial (id. 85899533). A defesa foi apresentada por negativa geral (id. 110407249), tornando controversos todos os fatos narrados na petição inicial. Não houve réplica e, instada a especificar provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novos elementos e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o Código de Processo Civil. A questão central é exclusivamente de direito e as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento, tornando desnecessária qualquer instrução adicional em audiência. A respeito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No que diz respeito à prova, a regra geral estabelece que o autor deve comprovar os fatos que fundamentam o seu direito, enquanto o réu deve provar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam tal pretensão (art. 373, CPC). Outrossim, embora se trate de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo necessário que as alegações sejam verossímeis ou que o consumidor seja tecnicamente hipossuficiente para produzir a prova necessária. Eis a legislação aplicável ao caso: CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...). CDC: Art. 6º, VIII. [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em análise, as provas trazidas pela autora são insuficientes para demonstrar a falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré. Pelo contrário, os documentos indicam uma situação que afasta a presunção de veracidade das alegações iniciais, o que impede a transferência do encargo probatório ao banco. Com efeito, segundo a inicial, a controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 3533920330 e da responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados, os quais, na ótica da postulante, seriam descabidos. No entanto, o exame dos autos revela que a parte autora não comprovou a existência de qualquer irregularidade cometida pelo banco réu, pois os elementos apurados não permitem apurar os sinais da contratação questionada pela autora, até mesmo que sequer foi acostado qualquer instrumento contratual firmado com o banco réu (Parati). Na verdade, embora haja certa confusão da narrativa inicial com os documentos a ela acostados, sobretudo com o extrato de consignados do id. 71345856, em que o contrato mencionado na exordial sequer é listado em tal documento, daquilo que se conseguir extrair está a indicar que a autora foi, na verdade, vítima de um golpe aplicado por terceiros. É que o comprovante de devolução via PIX (R$ 5.510,72) apresentado pela autora no corpo da inicial demonstra que o valor foi enviado para um CNPJ que não pertence ao banco réu, aspecto a sinalizar que a transação foi realizada com pessoas estranhas à relação bancária legítima. Ainda, a abordagem feita por meio do aplicativo WhatsApp, com o uso de dados de terceiros, caracteriza técnica de engenharia social, na qual o consumidor é induzido a erro por criminosos, algo a indicar uma configuração de fortuito externo, uma vez que o dano sofrido pela autora decorreu, aparentemente, por força da da conduta exclusiva de terceiros, sem qualquer participação ou falha nos sistemas de segurança do banco. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por pagamentos feitos voluntariamente pela consumidora a supostos fraudadores, fora dos canais oficiais de atendimento. Assim, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a declaração de nulidade da suposta relação contratual, nem para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem alteração, arquive-se com baixa. Cumpra-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito