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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Reintegração / Manutenção de Posse 0800564-05.2023.8.14.0056

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0800564-05.2023.8.14.0056
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, em face da coisa julgada, nos termos do 485, inciso V, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Isento as partes de custas, despesas e honorários, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos etc. Trata-se os autos de ação e reintegração de posse c/c tutela de urgência proposto por ZANONIAS NAHUM DE SENA, em face de MARIA ISABEL DE SENA RIBEIRO e MONICA DE SENA RIBEIRO. Houve tentativa de conciliação, mas infrutífera. Foi apresentado contestação, id 104036901. A parte autora peticionou apresentando denúncia apresentada ao MPF, id 119960806. Intimados para produzir provas, a parte autora permaneceu inerte e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que a matéria tratada neste processo já transitou em julgado no processo 0000269-84.2012.8.14.0056 e 0003424-56.2016.8.14.0056, nesta Vara Única de São Sebastião da Boa Vista. Não comporta nos autos as exceções do art. 504, do CPC. Assevero ainda, que em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Observe-se ainda, que as ações anteriores julgaram o mérito da demanda. ISTO POSTO, em face da coisa julgada, nos termos do 485, inciso V, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Isento as partes de custas, despesas e honorários, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. São Sebastião da Boa Vista, data e assinatura registrada no sistema. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Sebastião da Boa Vista