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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Reintegração / Manutenção de Posse 0800839-51.2023.8.14.0056

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0800839-51.2023.8.14.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, e, em consequência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação reivindicatória de posse ajuizada por ZANONIAS NAHUM DE SENA em face de MARIA ISABEL DE SENA RIBEIRO e MONICA DE SENA RIBEIRO, todos qualificados na inicial. O autor alega na inicial que em face do esbulho/perda de imóvel situado à margem do Rio Pará, no município de São Sebastião da Boa Vista. Aduz ser legitimo proprietário por recolher os impostos sob a propriedade e registrar ata notarial. Juntou-se documentos. Audiência de conciliação realizada. Contestação apresentada, pugnando pelo reconhecimento da coisa julgada e litispendência. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. De início, saliento, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, estando devidamente instruído com prova documental suficiente à exata comprovação do direito discutido em juízo, o que faço com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pela parte autora na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 434, do CPC/2015 e art. 306 do CPC/1973. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. A ação reivindicatória - de natureza real, porquanto fundada no domínio - encontra arrimo no caput do art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". É a ação, fundada no direito de sequela, mediante a qual o proprietário pleiteia a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro. Assim, para a parte autora fazer “jus” à reivindicação do bem, é necessário que restem configurados três requisitos, quais sejam, o seu domínio sobre a coisa, a posse injusta do réu e a perfeita caracterização do imóvel. Sendo certo que, para a procedência da ação reivindicatória, mister que a parte autora comprove a propriedade sobre o imóvel, demonstre a posse injusta exercida pelo réu e faça a individualização do bem. Em outras palavras, a ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de domínio, devendo a parte autora demonstrar o domínio sobre a área discutida, a posse injusta do réu sobre ela, além de descrever precisamente o imóvel, com os limites e confrontações, a área e a localização. Neste sentido orientam precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGA NA GARAGEM. COISA REIVINDICANDA NÃO INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. (...) 5. Recurso especial provido. ( REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013). No caso em tela, o autor individualizou o imóvel, permitindo a sua identificação, bem como demonstrou a posse do requerido, conforme documentação anexada aos autos. Inobstante o preenchimento dos requisitos supracitados, não houve a prova do domínio do imóvel. Isso porque a escritura pública declaratória de posse colacionado aos autos não é instrumento hábil a comprovar a propriedade do imóvel. A prova da titularidade do domínio se faz mediante registro de escritura pública no cartório competente, o que não há nos autos. Tem-se, portanto, como não comprovada a propriedade do imóvel reivindicando pelos autores, por documento hábil, existe óbice intransponível ao acolhimento de sua pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, e, em consequência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião da Boa Vista, data e assinatura registrada no sistema. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Sebastião da Boa Vista