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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800572-16.2023.8.14.0077

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0800572-16.2023.8.14.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 354, parágrafo único, 485, VIII, 487, III, 523 e 775, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, pelos seguintes fundamentos: HOMOLOGO a satisfação parcial do crédito executivo no montante de R$ 5.071,07, mediante pagamento voluntário efetuado pelo executado José Maria Gonçalves Fernandes e levantado pelo exequente Edson Mendes de Souza por meio do alvará judicial constante do ID 166266718; HOMOLOGO a desistência parcial da execução manifestada pelo exequente Edson Mendes de Souza quanto aos executados JOSÉ MARIA GONÇALVES FERNANDES, ORMI FERNANDES GONÇALVES e ORMINDO GONÇALVES FERNANDES, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VIII, c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil, quanto aos executados JOSÉ MARIA GONÇALVES FERNANDES, ORMI FERNANDES GONÇALVES e ORMINDO GONÇALVES FERNANDES, determinando a exclusão dos referidos executados do polo passivo desta execução, com a consequente baixa de eventuais anotações restritivas em nome destes executados relacionadas ao presente processo; DETERMINO o prosseguimento da execução, nos próprios autos, exclusivamente em face do executado CARLINDO GONÇALVES FERNANDES pelo saldo remanescente do crédito executivo; DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos memória de cálculo discriminada do saldo devedor remanescente, observando os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória (correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, taxa SELIC a partir de 29/08/2024), com dedução do valor já satisfeito de R$ 5.071,07, e apuração do montante atualizado até a presente data; Apresentado o cálculo atualizado, INTIME-SE o executado CARLINDO GONÇALVES FERNANDES, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente do débito executivo devidamente atualizado, sob pena de: a) Incidência de multa de 10% sobre o valor do débito; b) Incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito; c) Adoção de medidas executivas constritivas, incluindo pesquisas patrimoniais via sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e penhora de bens suficientes à garantia da execução; Decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário integral, certifique-se nos autos e venham conclusos para deliberação sobre as medidas executivas constritivas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, considerando que a extinção parcial decorreu de satisfação voluntária e desistência do exequente, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA Processo nº: 0800572-16.2023.8.14.0077 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Edson Mendes de Souza Advogado: Jose de Matos Fernandes, OAB/PA 5932 Executados: José Maria Gonçalves Fernandes, Ormi Fernandes Gonçalves, Ormindo Gonçalves Fernandes, Carlindo Gonçalves Fernandes e Almir de Azevedo Fernandes SENTENÇA PARCIAL Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edson Mendes de Souza em face de José Maria Gonçalves Fernandes, Ormi Fernandes Gonçalves, Ormindo Gonçalves Fernandes, Carlindo Gonçalves Fernandes e Almir de Azevedo Fernandes, objetivando a satisfação de crédito oriundo de sentença condenatória proferida em ação de cobrança, que julgou procedente em parte o pedido autoral e condenou solidariamente os executados José Maria, Ormi, Ormindo e Carlindo ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, com os encargos legais estabelecidos na decisão de mérito, constante do ID 145082530. O exequente, na petição de ID 174955514, informa expressamente ter recebido o valor de R$ 5.000,00 dos demais executados, restando saldo remanescente de R$ 2.146,04, que atribui à responsabilidade exclusiva do executado Carlindo Gonçalves Fernandes. Requer o prosseguimento da execução apenas contra este executado, com a adoção das medidas executivas pertinentes. Analisando detidamente os elementos processuais constantes dos autos, verifico que a pretensão do exequente encontra respaldo jurídico e fático, conforme passo a fundamentar. É o relatório. Decido. I – DA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXECUTIVO Compulsando os autos, verifico que o executado José Maria Gonçalves Fernandes compareceu espontaneamente à Secretaria desta Vara Única em 06 de outubro de 2025 e requereu a expedição de boleto para pagamento parcial da condenação no valor de R$ 3.000,00, conforme certidão lavrada no ID 158377160. Referido pagamento voluntário foi efetivado mesmo antes de qualquer intimação formal para cumprimento de sentença, demonstrando a inequívoca intenção do executado de solver parcialmente a obrigação solidária que lhe foi imposta na sentença condenatória. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2026, foi expedido alvará judicial de levantamento de valores (ID 166266718), autorizando o exequente Edson Mendes de Souza a levantar a quantia de R$ 5.071,07, depositada judicialmente pelo executado José Maria Gonçalves Fernandes, comprovando-se documentalmente a satisfação parcial do crédito executivo. Tal satisfação parcial configura fato incontroverso nos autos, reconhecido expressamente pelo próprio exequente na petição de ID 174955514, na qual declara categoricamente: "O Autor já recebeu R$ 5.000,00 dos outros executados, ficou faltando R$ 2.146,04, que é de responsabilidade do executado CARLINDO GONÇALVES FERNANDES". Desta forma, resta demonstrada objetivamente a satisfação parcial do crédito executivo no montante de R$ 5.071,07, mediante pagamento voluntário efetuado antes mesmo da fase de cumprimento de sentença, o que impõe o reconhecimento judicial desta circunstância processual relevante. II – DA DESISTÊNCIA PARCIAL DA EXECUÇÃO QUANTO AOS EXECUTADOS JOSÉ MARIA, ORMI E ORMINDO A manifestação expressa do exequente, constante da petição de ID 174955514, configura exercício legítimo do direito potestativo de desistência parcial da execução quanto aos executados José Maria Gonçalves Fernandes, Ormi Fernandes Gonçalves e Ormindo Gonçalves Fernandes, com fundamento no princípio da livre disponibilidade da execução, consagrado no artigo 775 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". A doutrina processualista reconhece pacificamente que este princípio autoriza também a desistência parcial da execução quanto a determinados executados em litisconsórcio passivo, independentemente da anuência dos demais codevedores ou do próprio executado excluído. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da ampla disponibilidade do direito de execução pelo credor, conforme se verifica no seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. [...] 2. Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). 4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor [...]” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.643 - PE (2018/0252261-5), Relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA) Na hipótese específica de obrigação solidária com desistência parcial quanto a alguns codevedores, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento no seguinte sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. RECURSO DOS DEMAIS EXECUTADOS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO QUANTO AO EXECUTADO NÃO CITADO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA ART. 775 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, AI nº 4030347-41.2019.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02/06/2020). No caso concreto, a manifestação do exequente é inequívoca quanto à sua vontade de não mais prosseguir com a execução em face dos executados José Maria Gonçalves Fernandes, Ormi Fernandes Gonçalves e Ormindo Gonçalves Fernandes, declarando expressamente que já recebeu valores suficientes e que pretende executar apenas o saldo remanescente contra o executado Carlindo Gonçalves Fernandes. Assim, reconheço a inequívoca manifestação de vontade do exequente no sentido de desistir parcialmente da execução quanto aos executados José Maria Gonçalves Fernandes, Ormi Fernandes Gonçalves e Ormindo Gonçalves Fernandes, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face do executado Carlindo Gonçalves Fernandes pelo saldo remanescente do crédito executivo. III – DA EXCLUSÃO DO EXECUTADO ALMIR DE AZEVEDO FERNANDES Registro que o executado Almir de Azevedo Fernandes já foi excluído do polo passivo executivo por força da sentença de mérito constante do ID 145082530, que julgou improcedente o pedido em relação a este executado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, razão pela qual não integra a presente fase de cumprimento de sentença. IV – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA CARLINDO GONÇALVES FERNANDES Reconhecida a satisfação parcial do crédito executivo e homologada a desistência parcial da execução quanto aos demais executados, impõe-se o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face do executado Carlindo Gonçalves Fernandes, pelo saldo remanescente do crédito exequendo. O executado Carlindo Gonçalves Fernandes foi regularmente intimado da sentença condenatória em 15 de setembro de 2025, conforme certidão de cumprimento de mandado constante do ID 156780090, na qual consta expressamente que o oficial de justiça procedeu à intimação do réu acerca do inteiro teor do mandado, tendo o réu exarado o ciente, recebido a contrafé e a decisão judicial, com realização da leitura do inteiro teor do mandado e da decisão judicial. Contudo, verifica-se que não houve intimação específica para cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo de 15 dias, nos moldes preconizados pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, tampouco houve advertência expressa quanto à incidência dos acréscimos legais previstos no §1º do referido dispositivo legal em caso de inadimplemento voluntário. O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento específico para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, determinando que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". O §1º do artigo 523 do CPC estabelece expressamente que "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". A ratio legis do dispositivo consiste em oportunizar ao executado o cumprimento voluntário da obrigação antes da adoção de medidas executivas constritivas, evitando-se os acréscimos legais decorrentes da resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a intimação prevista no artigo 523 do CPC constitui requisito essencial para a incidência dos acréscimos legais, conforme se verifica nos seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)” Desta forma, faz-se necessária a intimação formal do executado Carlindo Gonçalves Fernandes, na pessoa de seu advogado caso já constituído nos autos ou pessoalmente na ausência de representação processual, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente do débito executivo devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além da adoção das medidas executivas constritivas previstas na legislação processual. V – DA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO EXECUTIVO O valor do débito executivo remanescente deverá ser apurado mediante cálculo de atualização elaborado pela Contadoria Judicial ou pelo próprio exequente, observando-se os seguintes parâmetros estabelecidos na sentença condenatória constante do ID 145082530. O exequente deverá apresentar nos autos memória de cálculo discriminada do saldo devedor remanescente, observando rigorosamente os parâmetros acima estabelecidos, no prazo de 15 dias, para viabilizar a intimação do executado Carlindo Gonçalves Fernandes com a indicação precisa do valor exigível. VI – DAS MEDIDAS EXECUTIVAS SUBSIDIÁRIAS Decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a satisfação integral do débito executivo atualizado, serão adotadas as medidas executivas constritivas previstas no Código de Processo Civil, incluindo-se pesquisas patrimoniais mediante sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), penhora de bens suficientes à garantia da execução, e demais providências executivas pertinentes ao caso concreto, tudo conforme requerido pelo exequente e nos termos da legislação processual vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 354, parágrafo único, 485, VIII, 487, III, 523 e 775, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, pelos seguintes fundamentos: HOMOLOGO a satisfação parcial do crédito executivo no montante de R$ 5.071,07, mediante pagamento voluntário efetuado pelo executado José Maria Gonçalves Fernandes e levantado pelo exequente Edson Mendes de Souza por meio do alvará judicial constante do ID 166266718; HOMOLOGO a desistência parcial da execução manifestada pelo exequente Edson Mendes de Souza quanto aos executados JOSÉ MARIA GONÇALVES FERNANDES, ORMI FERNANDES GONÇALVES e ORMINDO GONÇALVES FERNANDES, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VIII, c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil, quanto aos executados JOSÉ MARIA GONÇALVES FERNANDES, ORMI FERNANDES GONÇALVES e ORMINDO GONÇALVES FERNANDES, determinando a exclusão dos referidos executados do polo passivo desta execução, com a consequente baixa de eventuais anotações restritivas em nome destes executados relacionadas ao presente processo; DETERMINO o prosseguimento da execução, nos próprios autos, exclusivamente em face do executado CARLINDO GONÇALVES FERNANDES pelo saldo remanescente do crédito executivo; DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos memória de cálculo discriminada do saldo devedor remanescente, observando os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória (correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, taxa SELIC a partir de 29/08/2024), com dedução do valor já satisfeito de R$ 5.071,07, e apuração do montante atualizado até a presente data; Apresentado o cálculo atualizado, INTIME-SE o executado CARLINDO GONÇALVES FERNANDES, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente do débito executivo devidamente atualizado, sob pena de: a) Incidência de multa de 10% sobre o valor do débito; b) Incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito; c) Adoção de medidas executivas constritivas, incluindo pesquisas patrimoniais via sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e penhora de bens suficientes à garantia da execução; Decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário integral, certifique-se nos autos e venham conclusos para deliberação sobre as medidas executivas constritivas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, considerando que a extinção parcial decorreu de satisfação voluntária e desistência do exequente, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença parcial quanto aos executados José Maria, Ormi e Ormindo, expeçam-se as certidões necessárias. Anajás/PA, data de registro no sistema. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás