Ementa
]: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (INCAPACIDADE SUPERIOR A 30 DIAS). ART. 129, §1º, I, CP. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. REPARAÇÃO CIVIL. MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. REJEITADA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPROVÍDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação defensiva interposta por JOSÉ RIBAMAR TEIXEIRA NASCIMENTO contra sentença da Comarca de Dom Eliseu/PA que o condenou por lesão corporal qualificada pelo §1º, I, do art. 129 do CP, com pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, buscando justiça gratuita, redução de reparação civil, desclassificação e detração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se: i) indeferimento da justiça gratuita em processo penal; ii) manutenção da reparação de danos (art. 387, IV, CPP); iii) rejeição da desclassificação para lesão leve ante prova de incapacidade >30 dias; iv) competência para detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na preliminar, réu pobre não obtém isenção de custas, mas suspensão de exigibilidade por 5 anos (art. 98, §3º, CPC), conforme STJ (AgRg no REsp 1.699.679/SC e AgRg no REsp 1.656.323/SC). 4. Reparação de R$ 3.000,00 mantida por pedido expresso do MP e razoabilidade, sem surpresa processual ou exorbitância (art. 387, IV, CPP). 5. Desclassificação rejeitada: exame de corpo de delito atesta lesão por arma branca; incapacidade superior a 30 dias comprovada por internação, afastamento laboral e testemunhas, dispensando laudo complementar (HC 402.949/SC e AgRg no AREsp 1.213.456/SP, STJ); reação da vítima posterior à agressão. 6. Detração compete ao juízo da execução (art. 66, III, 'c', LEP; art. 42, CP), sem alteração no regime inicial (art. 387, §2º, CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido, acompanhando parecer ministerial; sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: Em apelação penal por lesão corporal qualificada (§1º, I, art. 129, CP), indefere-se justiça gratuita (suspensão de custas); mantém-se reparação razoável; rejeita-se desclassificação ante prova idônea de incapacidade >30 dias (sem laudo complementar); detração é do juízo da execução quando não afeta regime inicial, observados arts. 98, §3º, CPC; 387, IV e §2º, CPP; 42, CP; 66, III, 'c', LEP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §1º, I, e 42; CPP, arts. 158, 387, IV e §2º; CPC, art. 98, §3º; LEP, art. 66, III, 'c'. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 13/08/2019; AgRg no REsp 1.656.323/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/07/2017; HC 402.949/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 27/09/2017; AgRg no AREsp 1.213.456/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 19/02/2018.