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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0878032-18.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0878032-18.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

roduzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput). Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, a teor do enunciado 90 do fonaje. Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo. Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: DENISE REGIA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0878032-18.2025.8.14.0301 SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação. Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput). Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, a teor do enunciado 90 do fonaje. Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo. Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente). GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito