Ementa
roduzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput). Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, a teor do enunciado 90 do fonaje. Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo. Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: DENISE REGIA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0878032-18.2025.8.14.0301 SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação. Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput). Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, a teor do enunciado 90 do fonaje. Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo. Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente). GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito