Inteiro teor
Vistos, etc. EBF FOMENTO MERCANTIL S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Execução de título extrajudicial em desfavor de JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO SEGUNDO, posteriormente retificada para a empresa JAY SEA IMPORT EXPORT DE PESCADO, igualmente identificada nos autos, com fundamento no art. 784, I do Código de Processo Civil. Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 801 do Código de Processo Civil, foi expressamente consignado que deveria ocorrer a juntada do respectivo instrumento de protesto de cada título, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. Em seguida, a exequente se manifestou conforme petição referente ao id n. 168515207. Concedido novo prazo de emenda, foram juntados protestos de apenas 6 (seis) títulos, com a seguinte numeração: 7347-05, 7347-06, 7347-07, 7347-08, 7347-09 e 7347-10. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 784, inciso I do Código de Processo Civil, na qual a exequente afirma que é credora da executada no montante de R$206.541,09, cujo valor é representado por 10 (dez) duplicatas mercantis sem aceite, no valor individual de R$16.004,00, decorrentes da Nota Fiscal nº 7347. Com efeito, as notas ficais constituem título executivo extrajudicial desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega da mercadoria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ACEITE. PROTESTO. COMPROVANTE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idêntica 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido não provido. (AgInt no AREsp n. 2.493.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL E DE ACEITE - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico A duplicata, regulamentada pela Lei nº 5.474/68, é um título de crédito causal, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços e, nos termos do art. 784, I, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha o aceite ou, em sua falta, seja protestada e acompanhada da respectiva nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento de mercadoria. A jurisprudência do STJ admite que o boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto por indicação e da nota fiscal de prestação de serviços devidamente assinada são documentos hábeis a embasar a execução. Ausente a nota fiscal de prestação dos serviços, bem como a exigibilidade, certeza e liquidez do título, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123662-5/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) Da mesma forma, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil comentado e legislação extravagante: “A obrigação constante de duplicata só é liquida, certa e exigível, e, portanto, caracteriza-se como título executivo (CPC 784), se aceita (LDup 15 I; redação da L 6458/77). Se não for aceita, há que se considerar o seguinte: I) duplicata de fatura de venda mercantil: a) tem de estar protestada; b) tem de estar acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não pode ter recusado o aceite na forma como lhe é facultado pela LDup 7º, 8º e 15 II c; (...) Se essas circunstâncias estiverem comprovadas, pode ser lavrado o protesto e o aceite considera-se suprido. Se isso não for feito, ficam comprometidos os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do título.” Contudo, apesar de determinada a emenda por meio da decisão referente ao id n. 166670457, reiterada na decisão correspondente ao id n. 170662378, percebe-se que a exequente não comprovou o protesto das duplicatas de numeração 7347-01, 7347-02, 7347-03 e 7347-04, documento indispensável para caracterizá-las como título executivo extrajudicial. Assim, a exequente se enquadrou no parágrafo único do art. 801 do Código de processo Civil que dispõe: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Por outro lado, tratando-se de extinção do feito em razão da inércia da parte que não emenda a inicial no prazo legal, é desnecessária a intimação pessoal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, haja vista que a exequente, regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu integralmente a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 801 do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Condeno a exequente a pagar as custas processuais, na forma do art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.