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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805714-29.2025.8.14.0045

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0805714-29.2025.8.14.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ORLANDIR CAVALCANTE SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0805714-29.2025.8.14.0045 REQUERENTE: ORLANDIR CAVALCANTE SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ORLANDIR CAVALCANTE SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando ter sido vítima do denominado “golpe do PIX”, após negociação de motocicleta anunciada em rede social, ocasião em que realizou transferências via PIX para terceiros, totalizando R$ 8.080,00, sustentando falha na prestação dos serviços bancários e postulando a restituição dos valores e compensação por danos morais. O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, legitimidade das transações realizadas pela própria autora e culpa exclusiva da vítima, que efetuou voluntariamente as transferências para terceiro estelionatário. Realizada audiência de instrução e julgamento, sem composição. É o necessário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Todavia, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo excludentes, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Dos documentos juntados aos autos verifica-se que a autora encontrou anúncio de venda de motocicleta em rede social, manteve contato diretamente com o suposto vendedor e, convencida da legitimidade da negociação, realizou espontaneamente transferência PIX no valor de R$ 7.500,00, seguida de nova transferência de R$ 580,00, acreditando tratar-se de exigência para conclusão da compra. Somente após as transferências percebeu tratar-se de fraude. Não há alegação de invasão da conta bancária da autora, clonagem de dispositivo, vazamento de credenciais, fraude interna do sistema bancário ou realização de operações por terceiros sem sua autorização. Ao contrário, é incontroverso que as operações foram efetivamente realizadas pela própria autora, mediante utilização regular de seus mecanismos de autenticação. A controvérsia reside em definir se o banco receptor dos valores pode ser responsabilizado pelo prejuízo decorrente de fraude perpetrada por terceiro estelionatário em negociação comercial realizada fora do ambiente bancário. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem distinguido os casos de fraude bancária propriamente dita daqueles em que o consumidor, induzido em erro por terceiros, realiza voluntariamente a transferência. Nos chamados golpes de engenharia social, em que o correntista, acreditando negociar legitimamente com terceiro, autoriza e efetiva a transferência, a responsabilidade da instituição financeira somente se configura quando demonstrada concreta falha dos mecanismos de segurança ou descumprimento de dever específico de prevenção. No caso concreto, não se vislumbra tal circunstância. O dano experimentado pela autora decorreu primordialmente da atuação criminosa do estelionatário e da confiança depositada na negociação realizada pela própria consumidora, circunstância que rompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Embora a autora sustente que o valor transferido seria incompatível com seu perfil financeiro e que o banco deveria ter bloqueado a operação, tal argumento não prospera. O sistema PIX foi concebido justamente para permitir movimentações instantâneas autorizadas pelo usuário. A mera realização de transferência de valor superior à média de movimentação da conta não constitui, por si só, indício suficiente para impor bloqueio compulsório da operação regularmente autenticada pelo correntista. Também não há prova de que a conta destinatária apresentasse, naquele momento, elementos objetivos que impusessem ao banco sua imediata restrição ou bloqueio. A autora afirma ter registrado pedido de devolução logo após constatar a fraude. Contudo, o simples insucesso do procedimento não implica reconhecimento automático da responsabilidade da instituição financeira. O MED constitui mecanismo de tentativa de recuperação de valores eventualmente ainda existentes na conta destinatária. Sua ineficácia, por si só, não gera obrigação de ressarcimento integral pelo banco quando inexistente demonstração de falha operacional própria. Não há nos autos prova de que, quando da comunicação da fraude, ainda houvesse saldo bloqueável suficiente na conta destinatária ou que a instituição financeira tenha descumprido protocolo regulamentar capaz de justificar a imputação do prejuízo. A prova produzida evidencia que o prejuízo decorreu diretamente da fraude praticada por terceiro desconhecido durante negociação de compra e venda realizada em rede social. A autora, acreditando na legitimidade da transação, efetuou as transferências de forma consciente e voluntária para conta indicada pelo suposto vendedor. Assim, a causa determinante do dano foi a ação criminosa do estelionatário, associada à adesão da própria vítima às instruções recebidas fora do ambiente bancário, circunstância que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, consolidou-se orientação jurisprudencial segundo a qual não responde o banco pelos prejuízos decorrentes de transferências regularmente autenticadas e voluntariamente realizadas pelo correntista em favor de golpistas, quando ausente demonstração de defeito específico na prestação do serviço. A improcedência do pedido principal de ressarcimento material afasta igualmente a pretensão indenizatória por danos morais. Ainda que o episódio tenha causado aborrecimento, angústia e prejuízo financeiro à autora, tais consequências decorreram da fraude praticada por terceiro, não sendo possível imputá-las ao requerido sem a demonstração do ato ilícito necessário à responsabilização civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ORLANDIR CAVALCANTE SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data do sistema. Leonila Maria de Melo Medeiros Juíza de Direito