Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO À TESE DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, Presidente do Tribunal do Júri, que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, absolveu FRANCENILTON PONTES QUINTINO das imputações de homicídio qualificado e corrupção de menores, relacionadas à morte de E. V. M. O órgão ministerial sustentou que a absolvição teria sido manifestamente contrária à prova dos autos e requereu a anulação do julgamento para submissão do acusado a novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o veredicto absolutório proferido pelo Tribunal do Júri, fundado na negativa de autoria, mostra-se manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar a cassação da decisão com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, impõe interpretação restritiva da hipótese de anulação prevista no art. 593, III, “d”, do CPP. A cassação do julgamento pelo Tribunal do Júri somente se admite quando o veredicto estiver absolutamente dissociado do conjunto probatório, sem qualquer suporte nos autos. A tese defensiva de negativa de autoria encontra respaldo em elementos probatórios produzidos em plenário, especialmente diante da existência de versões divergentes acerca da dinâmica dos fatos e da participação do recorrido. A coexistência de versões plausíveis sobre a autoria delitiva impede a substituição da convicção dos jurados pela valoração técnica do Tribunal revisor. O reconhecimento da dúvida razoável quanto à autoria insere-se na competência constitucional do Conselho de Sentença, não cabendo ao Tribunal afastar a opção absolutória legitimamente acolhida pelos jurados. A gravidade do delito e a robustez da prova da materialidade não afastam a necessidade de demonstração inequívoca da autoria para justificar a condenação. O recurso ministerial traduz inconformismo com a opção valorativa adotada pelos jurados, circunstância insuficiente para afastar a soberania do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anulação de decisão absolutória do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP exige demonstração de absoluta ausência de suporte probatório à tese acolhida pelos jurados. A coexistência de versões plausíveis sobre a autoria delitiva impede a cassação do veredicto absolutório em respeito à soberania dos veredictos. O Tribunal revisor não pode substituir a íntima convicção do Conselho de Sentença quando houver lastro probatório mínimo apto a sustentar a decisão absolutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”. CPP, arts. 483 e 593, III, “d”. CP, art. 121, §2º, I, III, IV e VI. ECA, art. 244-B, §2º. Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.080.158/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.06.2022; STJ, AREsp nº 2.406.486, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21.09.2023.