Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800331-57.2026.8.14.0038 DG. RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) / [Retificação de Nome ] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOTA LIMA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. MARIA DE LURDES MOTA LIMA pleiteia a retificação do seu registro de nascimento. Afirma que, ao longo de sua vida, enfrentou situações constrangedoras e vexatórias em razão do prenome “Lurdes”. Assim, requer a retificação de seu registro, a fim de que passe a adotar o nome MARIA RAILLANY MOTA LIMA, o qual afirma já estar identificada. Juntou aos autos documentos diversos (id 173462858). Em despacho de id 173465864, foi recebida e inicial e designada audiência de instrução. Em audiência, foi ouvida a parte requerente e duas testemunhas. O Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente quanto ao pedido inicial (termo a id 175932127). Em despacho de id 176223059, foi determinada intimação da parte autora para juntada das certidões negativas da Justiça Comum, Federal, Eleitoral e do Trabalho, a qual foi cumprida a id 177866627. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de alteração do prenome da autora. Sobre a matéria, registra-se que a Lei nº 14.382/2022, que alterou a Lei dos Registros Públicos, possibilita que, após a maioridade civil, imotivadamente, a pessoa solicite a alteração de seu prenome (art. 56, Lei n. 6.015/1973): Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). In casu, a requerente, MARIA DE LURDES MOTA LIMA pleiteia a exclusão do prenome “DE LURDES”, alegando que, desde a infância, sofre bullying e é exposta a situações vexatórias em razão dele, para fins de adotar o prenome RAILLANY. Registra-se que, embora não haja robusta prova das alegadas situações vexatórias, tal circunstância não obsta o acolhimento do pedido, porquanto a legislação vigente não mais exige motivação para a alteração do prenome, bastando a manifestação de vontade da pessoa interessada, desde que inexistentes prejuízos a terceiros, o que não se verifica nos autos. Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial do E.TJPA: DIREITO REGISTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE NOME. INCLUSÃO DE PRENOME POR MOTIVAÇÃO RELIGIOSA. LEI Nº 14.382/2022. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de alteração de prenome. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do prenome "Maria" no registro civil do recorrente, por motivação religiosa, é juridicamente possível à luz da legislação vigente. Discute-se, ainda, a possibilidade de exclusão do agnome "Junior" e a admissibilidade de inovação recursal para inclusão/exclusão de sobrenomes no estágio recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.382/2022 alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), permitindo que pessoas maiores e capazes alterem seu prenome sem necessidade de decisão judicial, nos termos do art. 56 da norma. 4. No caso dos autos, a alteração pretendida não é imotivada, mas sim fundamentada em razões religiosas e uso social, aspectos que, aliados à recente modificação legislativa, autorizam a reforma da sentença para permitir a inclusão do prenome "Maria". Ressalte-se que, conforme destacado pelo Ministério Público, a exclusão do agnome "Junior" se faz necessária, uma vez que tal elemento tem por finalidade distinguir descendentes homônimos, o que não se compatibiliza com a alteração requerida. 5.Dessa forma, embora o entendimento adotado pelo magistrado de origem estivesse em consonância com a legislação então vigente, a superveniência da Lei nº 14.382/2022 modificou o cenário jurídico, permitindo a alteração do nome do apelante para "José William Maria Coelho Dias", sem o agnome "Junior". 6. Quanto aos pedidos formulados posteriormente de alteração do sobrenome, não merecem acolhimento por se tratar de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para julgar procedente a demanda e determinar a retificação do nome do apelante para "José William Maria Coelho Dias", observadas as formalidades legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), art. 56. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJPA, ACÓRDÃO nº 26259512, Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Privado, Relator: Ricardo Ferreira Nunes, Data do Julgamento: 08/04/2025) (grifo nosso). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. DIREITO À PERSONALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Sebastião Pereira Marques Filho, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido de alteração de seu prenome, de "SEBASTIÃO" para "SEBASTIAN", nos autos de ação de retificação de registro civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide; (ii) avaliar a possibilidade de alteração do prenome à luz da nova redação da Lei nº 6.015/73. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento antecipado da lide não configurou nulidade, pois o juiz de 1º grau fundamentou sua decisão com elementos suficientes. 4. A falta de intervenção do Ministério Público foi sanada, pois houve sua manifestação em grau recursal sem prejuízo à parte. 5. A Lei 14.382/2022 permite a alteração do prenome de forma imotivada, bastando o comparecimento ao cartório, o que se aplica ao caso. 6. O direito ao nome é parte integrante da dignidade humana, sendo razoável permitir a alteração solicitada sem prejuízos a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, julgando-se procedente a ação para alterar o nome do autor de "SEBASTIÃO PEREIRA MARQUES FILHO" para "SEBASTIAN PEREIRA MARQUES". Tese de julgamento: 1. A alteração do prenome pode ser feita de forma imotivada conforme a nova legislação. 2. O direito ao nome é fundamental para a dignidade da pessoa humana. 3. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando a decisão é devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73; Lei nº 14.382/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC: 10000220994297001, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira; TJ-MG, AC: 10000221282775001, Relator: José Marcos Vieira (TJPA, ACÓRDÃO nº 22558770, Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Privado, Relator: Alex Pinheiro Centeno, Data do Julgamento:01/10/2024) (grifo nosso). Assim, presentes os requisitos legais e inexistindo óbices de ordem pública, o pleito merece acolhimento. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 56 da Lei nº Lei n. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO A RETIFICAÇÃO do assento de registro civil de MARIA DE LURDES MOTA LIMA, registrada sob a matrícula nº 117565, livro 167-A, folhas 14, do Cartório de Registro Civil de Marabá/PA, a fim de ALTERAR o prenome da autora de MARIA DE LURDES para MARIA RAILLANY, devendo constar MARIA RAILLANY MOTA LIMA, mantendo-se íntegros os demais dados do assento. A presente sentença servirá de mandado para a retificação especificada, devendo ser cumprida nos termos do Provimento nº 01/2026-CGJ, com a expedição, sem qualquer ônus para a beneficiária, de nova certidão de nascimento, a qual deverá ser por ela retirada diretamente no Cartório de Registro Civil de Marabá. Mandado a ser remetido via Carta Precatória ao Juízo da Comarca respectiva. Sem custas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJEN. Ciência ao Ministério Público. Empós certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Ourém, data e hora do sistema. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito