Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800176-06.2025.8.14.0130 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIETE COSTA TORRES Nome: JULIETE COSTA TORRES Endereço: Rua Natal, nº 373, 373, RESENDE II, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: GIANCARLO DE LARA FERRI - MT25739/O Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Advogado do(a) AUTOR: GIANCARLO DE LARA FERRI - MT25739/O SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIETE COSTA TORRES propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Antecipação dos Efeitos da Tutela e Danos Morais em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, alegando, em síntese, desconhecer a origem de débito no valor de R$ 971,48 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Serasa) em 23/11/2021, afirmando não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré. A autora requereu: (i) concessão de justiça gratuita; (ii) antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; (iii) declaração de inexigibilidade do débito; (iv) devolução em dobro dos valores eventualmente pagos; (v) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (vi) inversão do ônus da prova. O pedido liminar foi indeferido por decisão proferida em 22/04/2025. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em 16/05/2025, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que o débito é legítimo e decorre de contrato de cartão de crédito celebrado entre a autora e o Banco Bradesco S.A., cujos créditos inadimplidos foram posteriormente cedidos ao réu por meio de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, formalizado em 29/08/2022 e registrado no 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo sob o microfilme n.º 2.237.713, em 14/09/2022. Juntou fatura do cartão de crédito (bandeira Elo Internacional Múltiplo, emitida pelo Banco Bradesco S.A., nº 6505 XXXX XXXX 6109), notificação de cessão, certidão do cartório de registro e telas do SCPC/Serasa. Não foi designada audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA QUESTÃO PROBATÓRIA E DO ÔNUS DA PROVA A presente ação tramita perante o Juizado Especial Cível, sob o rito da Lei n.º 9.099/95, e versa sobre suposta inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito oriundo de contrato de cartão de crédito que ela afirma desconhecer. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, razão pela qual foram invertidos o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, por decisão proferida na fase ordinatória. Com o ônus da prova invertido, incumbe à parte ré demonstrar: (i) a existência da relação contratual originária que deu origem ao débito; e (ii) a regularidade da cessão de crédito que lhe transferiu a titularidade da obrigação. A análise dos autos revela que a parte ré logrou êxito em cumprir satisfatoriamente tal ônus, conforme se passa a demonstrar. II.2 – DA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ORIGINÁRIO A parte ré acostou aos autos fatura do cartão de crédito de bandeira Elo Internacional Múltiplo, emitida pelo Banco Bradesco S.A., referente ao cartão de número 6505 XXXX XXXX 6109, em nome de JULIETE COSTA TORRES, com endereço de entrega na Rua Natal, nº 373, Resende 2, CEP 68.632-000, Ulianópolis – PA, que coincide exatamente com o endereço declarado pela autora na petição inicial. O referido documento demonstra a efetiva utilização do cartão de crédito pela titular, com inúmeros lançamentos realizados em novembro de 2021 em estabelecimentos comerciais situados em Ulianópolis – PA, cidade de residência da autora, tais como: FLEXPAG MERCANTIL E AC (Ulianópolis), ANTONIO DA SILVA SOUZA (Ulianópolis) e outros estabelecimentos com compras realizadas nas imediações de sua residência. A fatura com vencimento em 23/11/2021 aponta um total de R$ 444,07 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), referente ao período de novembro de 2021, não tendo sido quitada. Tais elementos afastam, com suficiência, a alegação de desconhecimento do débito formulada pela autora. A fatura foi enviada para o mesmo endereço indicado pela própria autora como sendo o de sua residência, e as compras foram realizadas em estabelecimentos situados na cidade de Ulianópolis, onde ela reside, inclusive em locais próximos à sua residência. Não há, portanto, qualquer indício de fraude, clonagem de dados ou uso indevido do cartão por terceiro. II.3 – DA REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO Ante o inadimplemento da autora, o Banco Bradesco S.A. cedeu o crédito ao réu mediante Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças (Código: 360AR02-000-0219), firmado em 29 de agosto de 2022, registrado no 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, sob o n.º de microfilme 2.237.713, em 14/09/2022, conforme certidão expedida pelo referido cartório. O referido instrumento de cessão menciona expressamente: (i) o número da operação BVCBC26657425253; (ii) o CPF da devedora: 013.604.232-57; e (iii) o valor cedido de R$ 971,48 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondendo ao valor atualizado do débito originariamente constituído, acrescido de encargos moratórios. A cessão de crédito é negócio jurídico regularmente previsto nos artigos 286 a 298 do Código Civil, podendo ser realizada sem a anuência do devedor, ressalvada apenas a existência de cláusula proibitiva expressa. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a notificação ao devedor é exigida tão somente para que a cessão seja eficaz em relação a ele – e não para fins de validade do negócio jurídico entre cedente e cessionário. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Ademais, a notificação de cessão acostada aos autos demonstra que a autora foi informada da cessão de crédito, tendo o aviso sido encaminhado ao mesmo endereço constante nos cadastros e na petição inicial. Diante de tudo isso, resta plenamente demonstrada a regularidade da cessão de crédito, tanto sob o aspecto formal – registro em cartório, com menção individualizada ao contrato e ao CPF da devedora – quanto sob o aspecto material – existência comprovada do débito originário. II.4 – DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Comprovados a existência do débito e a regularidade da cessão de crédito, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SCPC/Serasa) configura exercício regular de direito do credor, na forma do artigo 43 do CDC, não havendo que se falar em ilicitude na conduta da parte ré. Com efeito, a negativação somente configuraria ato ilícito se o crédito inscrito fosse inexistente, fraudulento ou já quitado. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada pela autora, que sequer produziu qualquer prova de que não contratou o cartão de crédito ou de que efetuou o pagamento do débito. II.5 – DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E DECLARATÓRIOS Não reconhecida a ilicitude da conduta da parte ré, os demais pedidos formulados pela autora – declaração de inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais – não comportam acolhimento, pois encontram-se todos umbilicalmente vinculados à tese de inexistência da relação jurídica ou de irregularidade na cobrança, premissas que restaram afastadas. O dano moral indenizável pressupõe, necessariamente, a prática de ato ilícito ou abusivo capaz de causar lesão a direito da personalidade. Ausente a ilicitude da conduta, inexiste dano moral a ser reparado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIETE COSTA TORRES em face do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (anteriormente denominado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por estar comprovada nos autos: (i) a existência do débito constituído pela parte autora junto ao cedente Banco Bradesco S.A., por meio de contrato de cartão de crédito regularmente utilizado; e (ii) a cessão de crédito realizada de forma regular, com observância dos requisitos legais previstos nos artigos 286 a 298 do Código Civil, mediante instrumento registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo se for verificada a litigância de má-fé. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA Ulianópolis-PA