Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0888031-29.2024.8.14.0301 (PJe). AUTOR: PAUL LUCAS SANTOS DA SILVA REU: ESTADO DO PARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Analisando as preliminares, passo a decidir: No que tange à ilegitimidade passiva ad causam do Cebraspe, constata-se a existência do contrato o Contrato nº 17/2023 – SEPLAD/DAF, firmado entre o Estado do Pará e a Requerida, cujo objeto é a organização e a realização do concurso público destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PMPA/2023), pelo qual, o Cebraspe ficará responsável pelos editais até o final do certame, do que resulta a sua legitimidade para compor o polo passivo da ação, acarretando a rejeição da preliminar. A determinação de aprovação de um candidato em concurso "sub judice" não gera, por si só, um caso de litispendência. Ela simplesmente indica que a situação jurídica do candidato está pendente de decisão final e que ele está apto a ser nomeado apenas se a decisão final lhe for favorável, pelo que a preliminar deve ser rejeitada. As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Do Mérito. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual o autor pleiteia a nulidade do ato que o eliminou na quinta fase de investigação social e criminal, em razão de ter sido constatado na Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua o Processo: 0810370-83.2024.8.14.0006, o qual obteve sentença de improcedência com absolvição, por falta de provas e já se encontra arquivado, objetivando o direito de continuar a participar do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PMPA/2023). O pedido de tutela antecipada foi deferido. Inconformada, a parte Requerida interpôs Agravo de Instrumento em desfavor da decisão da tutela antecipada. Em DECISÃO MONOCRÁTICA, a Turma Recursal, tendo conhecido o Agravo de Instrumento, negou-lhe provimento, entendendo que “considerando que o processo nº 0810370-83.2024.8.14.0006, que resultou na absolvição do agravado, já se encontra definitivamente arquivado e que não há elementos capazes de macular a vida pregressa do candidato, verifica-se a desproporcionalidade e ilegalidade do ato administrativo que eliminou o agravado do concurso público na fase de avaliação de antecedentes pessoais. Tal decisão afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade.” O autor apresentou provas, mediante documentos anexados, de que foi absolvido no processo criminal utilizado como fundamento para sua eliminação. As certidões negativas de antecedentes criminais corroboram a inexistência de fatos desabonadores que justifiquem sua exclusão, em observância aos itens editalícios. A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que a eliminação em concurso público com base em inquérito ou processo criminal sem condenação transitada em julgado viola o princípio da presunção de inocência. Neste sentido é o RE 817.338 do STF: A mera existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode ser fator de exclusão de candidato de concurso público", uma vez que a presunção de inocência prevalece até o trânsito em julgado de sentença condenatória, conforme o art. 52, LVII, da Constituição Federal. Assim como outras decisões que abaixo passo a transcrever: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO QUE RESPONDA INQUERITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL. PREVISÃO LEGAL. TEMA 22 DO STF. INQUÉRITO ARQUIVADO. ELIMINAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC). Não preenchidos os requisitos, inviável a concessão da medida. 2. O STF fixou a seguinte tese em repercussão geral (RE nº 560900/DF, Relator: Min. Roberto Barroso, Tema nº 22): "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 3. A restrição de participação de candidato em concurso público na fase de sindicância de vida pregressa pelo fato de ter respondido a inquérito policial já arquivado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que deve ser garantida a sua permanência no certame. 4. O fato de o apelante ter omitido a existência do inquérito policial no Estado do Rio de Janeiro - arquivado há mais de 6 anos - não é suficiente, por si só, para eliminá-lo do concurso, circunstância que constituiria evidente violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDFT. Acórdão 1808981, 0704533-32.2023.8.07.0018, Relator(a): Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2024, publicado no DJe: 09/02/2024.). É certo que em concurso público o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital pelo Poder Judiciário restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento. Ocorre que, sem disponibilidade sobre os interesses públicos, mas, possuindo apenas a obrigação de curá-los de forma a atender às finalidades predeterminadas legalmente, a atividade administrativa se subordina, dentre outros, ao princípio da legalidade (art. 37, CF), cujo exame não se resume apenas à singela análise de adequação aos ditames legais, mas, ainda, à acurada análise da razoabilidade e proporcionalidade que deverão nortear o agente público quanto à feitura do ato administrativo. Com efeito, derivam do princípio da legalidade, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em que pese a concessão de certa liberdade à Administração Pública para eleger determinado comportamento diante do caso concreto, lhe veda agir de forma desarrazoada, por consistir num transbordamento da finalidade insculpida na lei, o que autoriza ao Judiciário sua fulminação, sem significar que se esteja invadindo o mérito do ato administrativo. No caso, o ponto central da questão reside no cabimento da eliminação do candidato pelo fato de responder a ação penal ainda não julgada em definitivo. Segundo o Impetrante/Apelante, o ato impugnado viola o princípio da presunção de inocência e desborda dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. (...) Por certo, não se olvida da legítima preocupação com o perfil moral daqueles que pretendem gerir interesses da coletividade, sobretudo quando cuida de carreira cujas atribuições envolvem zelar pela paz social, o que, em tese, justifica maior rigor na seleção. No caso, a eliminação do Impetrante do certame decorreu do fato de responder a ação penal na qual lhe é imputada a prática das infrações penais previstas nos arts. 21 da Lei das Contravenções Penais e 129, § 9º, do Código Penal, praticadas em contexto de violência doméstica, conforme Lei 11.340/20. Nada obstante, como consignado pelo C. STF, a existência de ação penal em curso não é suficiente para desqualificar a idoneidade moral do candidato e contraria o princípio constitucional da presunção de inocência.” Acórdão 1387247, 07527250720208070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 15/12/2021. Sabe-se que o Judiciário não se pode furtar da sua atribuição constitucional de apreciar lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Essa apreciação, em se tratando de regras de eliminação de concursos públicos, deve ser restrita ao exame da legalidade formal e da compatibilidade de seu conteúdo com a matéria objetivo de avaliação exigida no edital. A Constituição Federal consagra o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, que assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esse princípio deve ser respeitado em todas as esferas, inclusive em concursos públicos, de modo que a mera existência de procedimento criminal ou investigativo, sobretudo quando arquivado ou resolvido com absolvição, não pode justificar a eliminação de um candidato. Certo é que, nos autos do processo, não há provas para ilidir a presunção de inocência da parte autora, que possam ensejar sua eliminação do certame em tela. Dessa forma, entendo razoável e prudente a decisão que apreciou o pedido de tutela, razão pela qual o Juízo confirma os efeitos da tutela para que a parte autora, caso aprovada, continue nas demais fases. Dessa forma, entendo razoável e prudente reconsiderar a decisão que apreciou o pedido de tutela, razão pela qual o Juízo antecipa os efeitos da tutela para que o requerido seja submetido aos testes físicos e caso aprovado continue nas demais fases. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o ato que eliminou a parte autora. Determino que os requeridos submetam o autor às próximas fases do concurso e - caso aprovado - deverá seguir até curso de formação, posse, etc.. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Mantenho a antecipação da tutela. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância. Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Assinado e datado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito