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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800792-13.2025.8.14.0087

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800792-13.2025.8.14.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, a cargo da parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800792-13.2025.8.14.0087 ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEOCLECIA PUREZA MONTEIRO RÉU (S): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Município de Limoeiro do Ajuru. A parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, pugnando pela desistência da execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode desistir da execução independentemente da anuência do executado, desde que não haja renúncia ao direito material subjacente. A extinção da execução, nessa hipótese, não implica renúncia ao crédito exequendo, podendo o exequente promover nova execução, observados os prazos prescricionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, a cargo da parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 478/2026-GP