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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801045-26.2025.8.14.0014

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0801045-26.2025.8.14.0014
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC. JULGO IMPROCEDENTE eventual pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, eis que não restou comprovado o dolo no caso concreto, a embasar uma condenação por litigância de má-fé, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada em gabinete. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801045-26.2025.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADALBERTO COUTINHO DE AGUIAR REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9099/95. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação DAS PRELIMINARES Inicialmente, é importante destacar que o art. 488 do CPC afirma que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nesse sentido, e diante do fato de que a decisão judicial de mérito será favorável ao banco requerido, analisarei, de forma sucinta, apenas as preliminares levantadas que possam prejudicar a análise de mérito, para que não restem dúvidas quanto à regularidade processual, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade. Rejeito a preliminar referente à inépcia da inicial, uma vez que o comprovante em nome de terceiros pode servir como comprovante de residência, até porque não há exigência no CPC de que o comprovante deva estar em nome da parte requerente. A exigência é de apenas indicar o endereço e domicílio, conforme observa-se no art. 319, inc. II, do CP. Em seguida, rejeito a preliminar referente à carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). Também rejeito a prejudicial referente à prescrição. Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, do direito de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação, nos termos do artigo 189 do CC. Quando o juiz reconhece a ocorrência da prescrição deve extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC. No caso concreto, diferentemente do alegado pelo requerido, não se operou a prescrição, pois o termo inicial do curso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, é a data da violação ao direito e, no caso em tela, é da data em que fora realizado o último desconto na conta do consumidor e não a data do primeiro desconto, como argumenta o Banco requerido. Entendimento este que é seguido pelo STJ (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Não havendo outras preliminares, passo à análise de mérito. DO MÉRITO Declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes. Explico. Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de um Contrato nº 238117975, no valor de R$ 13.435,20 (Treze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), parcelado em 72 (setenta e duas vezes) prestações no valor de R$ 186,60 cada, com início em 12/2018, cujo contrato alega desconhecer. Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Dito isto, verifico que era obrigação da empresa requerida comprovar que a parte autora realmente firmou o contrato de empréstimo consignado, seja na forma física, seja na forma virtual com o Banco requerido, que o dinheiro relativo ao empréstimo fora transferido por meio de TED ou de DOC para a conta corrente do autor e que ele desfrutou dessa quantia relativa ao empréstimo consignado, e, assim o fez. No caso dos autos, banco requerido obteve êxito em comprovar que o contrato questionado na presente demanda foi sim celebrado entre as partes e que o banco efetuou TED para a conta bancária da autora da quantia relativa ao empréstimo celebrado e que autora desfrutou desse dinheiro. Os documentos acostados à contestação, especialmente os documentos de ID 158559681, 158559683 e 158559685, comprovam os fatos afirmados, pois o documento de transferência bancária ou o contrato devidamente assinado pela parte requerente comprovam a regularidade da contratação. Em suma, é certo que a quantia questionada foi depositada na conta da autora que usufruiu dessa quantia por um bom tempo e, estranhamente, após o depósito da referida quantia e os respectivos descontos em folha de pagamento, vem ao Poder Judiciário questionar a validade ou existência dos negócios jurídicos por ele celebrados com o banco requerido, conforme comprovado nos autos. Deveria o autor, por ocasião do ajuizamento da inicial, ter juntado aos autos extratos bancários correspondentes aos meses do início da vigência dos contratos de empréstimos consignados que ele afirma nunca ter celebrado com o Banco requerido para provar que nunca recebeu os valores supostamente contratados e que, mesmo assim, os descontos foram efetuados mês a mês em sua conta bancária ou mesmo que recebeu e devolveu tais valores ao Banco por jamais ter contratado empréstimo algum, agindo de acordo com os ditames da boa-fé objetiva, mas não, pelo contrário, resolveu, cerca de algum tempo após a realização do primeiro desconto, buscar o Judiciário e simplesmente afirmar que nunca celebrou tal contrato e que fora vítima de fraude sem contudo produzir qualquer prova nesse sentido, violando a vedação ao venire contra Factum Proprium. Sobre a temática, segue decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze sobre a aplicação da Teoria do Venire contra Factum Proprium: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DO CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para concluir que o contrato celebrado entre as partes não possuía vício de validade ou eficácia. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da avença, inviável em recurso especial. 3. Importa registrar que os analfabetos não são considerados absoluta ou relativamente incapazes pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º e 4º, do Código Civil, possuindo, portanto, plena capacidade para realizar negócios jurídicos válidos. 4. Verifica-se que a reforma do aresto quanto ao dever de indenizar, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 6. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.719/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2018) Por outro lado, Corte a quo consignou que, "se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório" (e-STJ, fl. 173). Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 18/12/2018) (grifo nosso) Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma. No presente caso concreto, verifico que todos os requisitos exigidos pela doutrina estão presentes, razão pela qual não merece prosperar a alegação de inexistência dos negócios jurídicos. Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, seria o equivalente a chancelar o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que é totalmente vedado no nosso ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil. Dano material e dano moral Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu. Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar. Frustração de lucro. Dano moral, por sua vez, é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais. No presente caso concreto, verifico que é hipótese de total improcedência do pleito de danos materiais e morais. Explico. Sendo relação de consumo, conforme já explicado anteriormente, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabia à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Ato ilícito; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. Passo a discorrer sobre a existência de tais elementos. Ausente o elemento: “ato ilícito”. Isto porque, verifica-se que a demandada, a partir do momento em que transfere o valor contratado para a conta do consumidor e posteriormente efetua o desconto diretamente no benefício previdenciário da autora referente a uma dívida válida, existente e celebrada entre as partes dentro dos ditames legais, age no exercício regular de um direito. Conclui-se, portanto, pela inexistência de ato ilícito por parte da requerida, muito pelo contrário, o que existiu foi ato lícito, amparado no ordenamento jurídico, eliminando-se um dos elementos da responsabilidade civil. Nesse sentido, vide artigo 188 do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ausente o elemento: “dano”, na medida em que não são necessárias maiores delongas para se concluir que, sem ato ilícito ou mesmo ato lícito indenizável, não há que se falar na existência de dano, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, pois, como já dito anteriormente, o Banco requerido atuou no exercício regular de um direito. Por fim, ausente o elemento: “nexo causal”, pois não há que se falar em nexo causal quando não houve ato ilícito e nem dano, até mesmo porque o exercício regular de um direito é causa excludente do nexo causal. Em suma, ausentes os elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC). DECIDO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC. JULGO IMPROCEDENTE eventual pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, eis que não restou comprovado o dolo no caso concreto, a embasar uma condenação por litigância de má-fé, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular