Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0814196-04.2025.8.14.0000

Julgamento
15/10/2025
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0814196-04.2025.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA E ESCREVENTE DATILÓGRAFA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. BOA-FÉ. INÉRCIA PROLONGADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PERIGO DE DANO À SUBSISTÊNCIA E À APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em Ação Anulatória de Ato Administrativo, na qual a servidora pretende suspender os efeitos de ato administrativo que lhe determinou a opção entre dois cargos públicos acumulados, escrevente datilógrafa na SEDUC/PA, desde 1982, e professora da rede municipal de Mocajuba, desde 2000, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da alegada decadência administrativa, da boa-fé da servidora, da longa duração da acumulação e da inércia da Administração Pública; (ii) estabelecer se há perigo de dano decorrente da exigência de opção por um dos cargos, com possível prejuízo à subsistência da agravante e ao processo de aposentadoria em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do agravo limita-se à presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, sem exame definitivo da legalidade da acumulação de cargos. A servidora exerce concomitantemente os cargos públicos há mais de duas décadas, pois ingressou no cargo estadual de escrevente datilógrafa em 17.02.1982 e passou a exercer o cargo municipal de professora em 03.01.2000. A Administração Pública somente adotou providências concretas para apurar a suposta irregularidade no âmbito do processo de aposentadoria da servidora, autuado sob o nº 938968/2015, culminando na exigência de opção por um dos cargos em 03.06.2025. A inércia prolongada da Administração, associada à longa duração da situação funcional e à ausência de demonstração de má-fé da servidora, autoriza, em juízo de probabilidade, a incidência excepcional da decadência administrativa, à luz da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em situações excepcionalíssimas, a mitigação do entendimento segundo o qual atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo, quando presentes boa-fé do administrado, consolidação da situação fática e inércia administrativa prolongada. A ausência de prova de prejuízo ao serviço público e o fato de ambos os vínculos terem sido exercidos no Município de Mocajuba reforçam, em cognição sumária, a plausibilidade da compatibilidade fática entre as funções desempenhadas. A Emenda Constitucional nº 138/2025, ao ampliar hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos e admitir a cumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, reforça a plausibilidade jurídica da pretensão, sem dispensar o exame aprofundado no mérito da ação originária. A exigência de opção por um dos cargos, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar, evidencia perigo de dano, pois pode afetar imediatamente a subsistência da servidora e impactar seu direito à aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode sofrer limitação decadencial, em situações excepcionalíssimas de acumulação de cargos públicos, quando presentes a boa-fé do servidor, a longa duração da situação funcional, a inércia administrativa prolongada e a ausência de prejuízo demonstrado ao serviço público. 2. A exigência de opção por um dos cargos públicos, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar, configura perigo de dano quando pode comprometer a subsistência do servidor e seu processo de aposentadoria. 3. A presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender ato administrativo que obriga o servidor a optar por um dos cargos até o julgamento final da ação originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; CPC, art. 300; EC nº 138/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.380.919/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, RMS nº 73.276/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, RMS nº 60.828/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.04.2023, DJe 17.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.667.120/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.11.2017, DJe 10.11.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.