Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. IMPRECISÃO QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE JUNTADA FORMAL DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM CONVERSÃO PARCIAL DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de erro material quanto ao período de integração do embargante à organização criminosa e de inconsistência relacionada à ausência, nos autos digitais, do Laudo Pericial nº 2022.01.000196-FON, utilizado como fundamento da sentença e do acórdão, com pedido de saneamento da imprecisão e de expedição de certidão sobre a existência e localização do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a imprecisão do acórdão quanto ao marco temporal da vinculação do embargante à organização criminosa configura erro material sanável por embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a ausência de juntada formal, nos autos, do Laudo Pericial nº 2022.01.000196-FON autoriza o imediato reconhecimento de nulidade ou exige prévio esclarecimento por diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova, nos termos do art. 619 do CPP. O acórdão contém imprecisão descritiva quanto ao marco temporal da integração do embargante à organização criminosa, pois a denúncia e a sentença apontam vínculo desde 2015, em período anterior ao indicado no relatório. O erro temporal não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento, porque a condenação se apoia em prova robusta da integração estável e permanente do embargante à organização criminosa, formada por prova digital periciada e depoimentos submetidos ao contraditório, suficientes para a subsunção ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. O crime de organização criminosa tem natureza permanente, de modo que a configuração do delito depende da demonstração do vínculo estável e voluntário em determinado período, independentemente da exata delimitação do marco inicial da vinculação. A ausência de juntada formal do Laudo Pericial nº 2022.01.000196-FON, embora inicialmente pudesse caracterizar irregularidade procedimental, ganha relevo quando a defesa questiona especificamente a existência do laudo em forma documental, a identificação do perito subscritor e a possibilidade de controle defensivo de sua correspondência com o conteúdo das mídias disponibilizadas. Não se mostra prudente afastar de plano eventual nulidade sem prévia elucidação da existência, localização e disponibilização do laudo pericial em forma documental, porque somente após esse esclarecimento será possível aferir, com segurança, eventual repercussão sobre o contraditório e a ampla defesa. A conversão do julgamento em diligência assegura transparência, segurança jurídica e pleno exercício do contraditório, ao determinar que a Secretaria certifique se o laudo existe em forma documental, se foi juntado a estes autos ou a autos correlatos, com indicação de sua localização, eventual identificador e promoção de sua juntada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, com conversão parcial do julgamento em diligência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração corrigem erro material descritivo constante do acórdão sem rediscutir o mérito nem modificar o julgamento. 2. A imprecisão quanto ao marco temporal da integração à organização criminosa não invalida a condenação quando há prova robusta do vínculo estável e permanente e o delito possui natureza permanente. 3. A ausência de juntada formal de laudo pericial referido na sentença e no acórdão exige prévio esclarecimento sobre sua existência, localização e disponibilização antes da apreciação segura de alegação de nulidade. 4. A nulidade processual não deve ser afastada nem reconhecida de plano quando a controvérsia fática sobre a existência documental da prova pericial ainda demanda diligência esclarecedora. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 563; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.