Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807123-48.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: LUZIMAR DA SILVA MOREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Decido. Preliminares Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam o avanço ao mérito. DA PRESCRIÇÃO A prescrição contra a Fazenda Pública, em ações pessoais, é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo de 5 anos. Tratando-se de relação de trato sucessivo, como no caso das verbas salariais, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, conforme art. 3º do Decreto e Súmula 85 do STJ. Eventual protocolo administrativo interrompe o prazo, que passa a ser contado da data do requerimento. Assim, no presente caso, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação. MÉRITO Da restituição dos descontos previdenciários A questão posta em juízo cinge-se à legalidade da contribuição previdenciária exigida após o protocolo de aposentadoria, quando a servidora já havia preenchido os requisitos para a inatividade. O art. 40, §18, da Constituição Federal prevê que, para os inativos, a contribuição previdenciária incide apenas sobre a parcela dos proventos que supere o teto do RGPS. A interpretação sistemática, em conjunto com o art. 323 da Constituição do Estado do Pará, evidencia que a mora excessiva e injustificada da Administração não pode onerar o servidor que, embora afastado de suas funções, permaneceu contribuindo como ativo por mais de 7 (sete) anos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a obrigação de restituição das contribuições descontadas de forma indevida quando a Administração ultrapassa, sem justificativa plausível, o prazo razoável para conclusão da aposentadoria. E nessa ordem de ideias, cabe destaque o julgado proferido pela Turma Recursal do Pará: TJPA, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0854382-49.2019.8.14.0301, Rel. Juíza Márcia Cristina Leão Murrieta, julgado em 18/05/2022, que reconheceu a demora injustificada de dez anos na análise de pedido de aposentadoria como violação aos princípios da eficiência e razoável duração do processo, autorizando a indenização por danos morais e a restituição dos descontos previdenciários indevidos. No caso em comento, em que pesem os argumentos utilizados pela Administração Pública em feitos dessa natureza, o que se verifica é uma demora excessiva no processo administrativo, inclusive dos documentos acostados aos autos, denota-se que o feito administrativo da parte requerente tramitou entre os dois órgãos, sem que fossem adotadas pelos órgãos responsáveis as providências que lhes competiam em uma demonstração clara responsabilidade solidária dos entes públicos. Portanto, procede o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, os quais deverão ser apurados em liquidação. Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização, reconheço que a demora excessiva de mais de 7 (sete) anos para a conclusão do processo de aposentadoria extrapola os limites da razoabilidade e afronta os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (CF, art. 37 e art. 5º, LXXVIII). A autora, embora afastada do serviço, foi compelida a suportar contribuição previdenciária mais gravosa, sem previsão legal, em razão da inércia administrativa. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação à esfera extrapatrimonial da servidora, que experimentou incerteza, desgaste e prejuízo financeiro ao longo de todo o período de espera. Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ano de demora, perfazendo o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se revela proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto. Da Liquidez Da Sentença. Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida. Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida. Ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e, em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que a ele se chegue. Do índice de juros e correção monetária. Após o julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017 (Tema 810/STF), firmou-se o entendimento de que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora, pelo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8.177/91), até o efetivo pagamento. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, passou a prevalecer a regra do seu art. 3º, segundo a qual, nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora serão calculadas, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Assim, para fins de cálculo, aplica-se, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser adotada, de forma única, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar o ESTADO DO PARÁ e o IGEPPS à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária em favor da parte autora, devidos a partir do 91º dia do protocolo do processo administrativo, acrescidos de correção monetária desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a partir da citação, devendo o cálculo ser realizado em sede de cumprimento de sentença, tomando-se como parâmetro a data da efetiva transferência da parte autora para a inatividade, observada a prescrição quinquenal e eventuais compensações relativas a verbas privativas de servidores ativos, ficando cada ente responsável pela restituição proporcional ao período em que o processo permaneceu sob sua análise. b) Condeno os requeridos a pagarem R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais à parte autora, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos da fundamentação alhures discorrida. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia. Confiro a presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO.