Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0831180-96.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: SANDRA DOURADO DOS SANTOS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1664, apt. 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Reclamado: Nome: LIELU OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua Doutor Erasmo Teixeira de Assunção, 164, Jardim Leonor, SãO PAULO - SP - CEP: 05658-060 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por SANDRA DOURADO DOS SANTOS, em desfavor de LIELU OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. A autora alega que contratou pacote turístico para Turquia, Capadócia e Ilha Grega de Chios, prevista 24 de março de 2026, incluindo transporte terrestre e apartamento individual, sem passagem aérea e sem seguro-viagem, pelo valor de R$ 18.000,00, em 6x de R$ 3.000,00, havendo realizado o pagamento de entrada de R$ 3.000,00, em 30 de janeiro de 2026, para garantir a vaga e antes de obter o contrato escrito. Afirma que não contratou o aéreo junto à empresa requerida, eis que já estaria em Milão, e que ressaltou a inclusão do transfer no contrato com a ré, do aeroporto até o local de encontro com o grupo de turismo. Relata que surgiram inconsistências durante as tratativas, que não houve inclusão contratual do transfer para ida e volta entre o aeroporto de Istambul e o hotel e que pretendia realizar questionamentos sobre os termos contratuais. No entanto, sustenta que, em 23 de fevereiro de 2026, foi surpreendida pela constatação de uma fratura na vértebra T12, através de exame PET-SCAN, esclarecendo que é cardiopata, portadora de sarcoidose e com histórico de fraturas vertebrais e fragilidade óssea, com uso intravenoso do medicamento ACLASTA, para aumento da densidade mineral óssea e redução do risco de fraturas, em 27/02/2026. Aduz que, em 02/03/2026, compareceu presencialmente diante da requerida, utilizando colete para tratamento da fratura e informou os fatos, buscando adaptações, alternativas para transporte terrestre e destacando a instabilidade politica na região do destino, em razão dos conflitos Irã x EUA. Alega que o gerente prometeu solução, mas encaminhou e-mail sobre o cancelamento do negócio, sem resolver a questão, imputando penalidades contratuais e o pagamento de R$18.000,00, considerando a proximidade da viagem. Relata trocas de e-mails e mensagens, chantagem, pressão e imposição de condições desfavoráveis e outros, em que pese se disponibilizasse a remarcar a viagem para outra data, até que, em 10/03/2026, pactuou-se a remarcação da viagem para setembro de 2026, pelo valor de R$19.000,00, incluindo transfer. Afirma que o contrato foi disponibilizado virtualmente, sem sua concordância com os termos, por meio de plataforma de difícil acesso e, ao ser redisponibilizado, constatou a inclusão de termos que causariam prejuízos, a falta de transfer e de indicação da rede hoteleira, havendo um boleto vencido e diversos boletos a vencer. Requer a declaração de rescisão contratual sem penalidades e da inexistência de débitos, a restituição integral de R$ 3.000,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em audiência, infrutífera a conciliação. A parte requerida apresentou contestação oral, disponibilizando-se a devolver os valores pagos pela autora e impugnando os danos morais e não houve produção de provas novas. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço deve ser aferida independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC. Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir. Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor. No caso, a autora pretende a declaração de rescisão contratual e inexistência de débitos, sob alegação da ausência de inclusão contratual de especificidades essenciais do negócio, pelo requerido, e problemas de saúde vivenciados; além da devolução de valores pagos e indenização por danos morais, em razão da má prestação do serviço. De acordo com o contrato de adesão, a autora adquiriu pacote turístico de viagem à Turquia, com Capadócia e Ilha Grega Chios, programada para 24/03/2026, pelo valor de R$ 18.000,00, em 6x, conforme documento datado de 10/02/2026, Id. 171500376. A autora evidenciou que, em 23/06/2026, foi constatado o surgimento de fratura em T12, de aspecto agudo / subagudo, possivelmente, por fragilidade, conforme exame de Id. 171500380. Considerando o motivo de saúde evidenciado nos autos, como causa impeditiva da concretização do pacote turístico, bem como a proximidade entre a data do diagnóstico em relação à viagem, vislumbro justificada a perda do interesse na viagem. Acrescento, ainda, o contexto político amplamente conhecido e instalado na região destino, e DECLARO A RESCISÃO CONTRATUAL, em 19/03/2026, datada propositura da ação. O requerido não apresentou comprovação de prejuízos, tampouco de óbices em redisponibilizar os serviços objeto do negócio ou eventuais valores já empregados para a concretização dos serviços. Considerando a suficiente justificativa para o desfazimento do negócio, a ausência de indícios de prejuízos concretos ao fornecedor e para que não se constitua benefício econômico indevido, AFASTO quaisquer penalidades contratuais. Na medida em que a autora formulou pedido em favor da devolução dos valores pagos e que o requerido se disponibilizou, em audiência, a restituir o montante, se impõe reconhecer, como medida justa, adequada e razoável, o direito da autora a reaver o valor pago de R$ 3.000,00, atualizado e corrigido desde o desfazimento do negócio. Quanto às faturas a vencer, confirmo e torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida, que determinou a suspensão dos boletos de cobrança sob pena de multa. No que concerne aos danos morais, não se vislumbra negativa de remarcação da viagem, considerando o motivo de saúde informado pela autora, tampouco a imposição de valores abusivos, cobranças vexatórias, intimdação ou negativação. A autora informou a impossibilidade de realização da viagem às vésperas da partida, teve seu pedido de remarcação acatado e as partes realizaram tratativas de forma amigável, em que pese não tenha chegado a um deslinde. Quanto aos direitos à informação e esclarecimentos, compartilho do entendimento de que o fornecedor manejou ferramentas digitais dentro dos padrões atuais de comercio e tratativas, sem impor óbices à compreensão e entendimento do negócio, e, ainda que a autora tenha limitações para utilização de dispositivos virtuais, optou por contratar com empresa localizada em cidade diversa da sua, à distância. Pelo que, não se vislumbra dano indenizável para além de mero dissabor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora SANDRA DOURADO DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada, que determinou a suspensão de boletos de cobrança; DECLARAR a rescisão contratual, em 19/03/2026, e a inexistência de quaisquer débitos referentes ao contrato de viagem – “Turquia com Capadócia e Ilha Grega Chios”; e condenar o requerido LIELU OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.000,00 (TRÊS mil reais), com correção monetária a partir de 19/03/2026 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença. Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ. Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se. Belém, 28 de maio de 2026. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém