Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0800036-87.2024.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ELIDA APARECIDA PIVETA BORGES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 638, Bl Coral B 202, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 122671096. Passo à apreciação da questão preliminar arguida. II.1 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar atinente a incompetência do Juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.2 – DO MÉRITO Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. Aplica-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não das cobranças realizadas pela parte ré, consideradas exorbitantes pela parte autora, relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março/2024 e responsabilidade da parte ré na indenização de dano material e em compensar dano moral. Ressalta-se que o objeto da demanda não está vinculado à cobrança de consumo não registrado por procedimento irregular. II.2.1 – Da Regularidade da Cobrança A parte autora informou que é titular da conta contrato nº 107677933 e que recebeu faturas dos meses de novembro e dezembro/2023 e janeiro/2024 com registro de consumo exorbitante. Em razão disso, requereu o refaturamento, repetição de indébito e compensação por dano moral. A parte ré, por sua vez, em sua peça contestatória, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que se trata de leitura do consumo de energia e que o histórico de consumo apresenta leituras regulares e estáveis. Aduz que, após reclamação administrativa, realizou confirmação das leituras e vistoria realizada em 25/1/2024 em que foram feitos testes na rede elétrica e equipamento de medição, no qual foi constatada irregularidade nas instalações elétricas internas e de responsabilidade da partes autora, havendo vazamento interno de energia, ocasionando aumento de consumo registrado. Apresentou Termo de Ocorrência de Inspeção e telas de sistema, incluindo histórico de consumo e registros de leituras no medidor em Id 122578360 e ss. No caso em exame, considerando a inversão do ônus da prova, verifica-se que, as cobranças realizadas nos meses de novembro e dezembro/2023 e janeiro/2024, embora destoe do que vinha sendo registrado anteriormente, não decorre de defeito na medição nem em instalações elétricas de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica. Conforme TOI da vistoria realizada em 25/1/2024 em Id 122578360 – p. 4, a equipe de vistoria “constatou que o cliente estava com vazamento interno”. Constam no TOI, os valores de consumo realizados nos testes, com destaque aos valores medidos mesmo com sistema desligado. Ainda na vistoria, foi confirmada a leitura no medidor nº 1342009032, em 40.310 KW, valor superior ao que consta na leitura feita na fatura de janeiro/2025. Apresentado também registro de leituras em Id 122578360 – p. 6, no qual se identifica as mesmas leituras de consumo registradas nas faturas cobradas. Analisando as provas produzidas nos autos, nota-se que apesar de ter alteração no registro de consumo além da média, a parte ré conseguiu demonstrar que não houve defeito na instalação externa até o ponto de entrega de energia nem no equipamento de medição nem na leitura. Mas demonstrou defeito nas instalações internas de responsabilidade da parte autora, havendo vazamento interno de energia. A parte autora, por sua vez, não apresentou comprovante da regularidade das instalações internas da residência. Sabe-se que a alteração de consumo registrado pode ocorrer também por problemas de vazamentos internos e/ou utilização exacerbada dos equipamentos elétricos. Destarte, constata-se que não houve demonstração de falha na prestação de serviço praticado pela parte ré que se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC Impõe-se, assim, o reconhecimento da regularidade da cobrança referente aos meses de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024. II.2.2 – Da Repetição de Indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço. Ocorre que a conduta da parte constatada a regularidade das cobranças das faturas, incluindo a fatura de novembro/2023, no valor de R$ 1.207,45 que foi paga pela parte autora. Assim, inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido de reparação por dano material. II.2.3 – Do Dano Moral Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo. Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental. Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto. Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo. Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso. Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais diante da regularidade da atuação da parte ré, conforme já fundamentado anteriormente. Ressalta-se que embora tenha havido interrupção do serviço de energia elétrica, este se deu por inadimplência de fatura devida e não quitada, devidamente precedido de notificação apresentada pela própria parte autora. Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. II.2.4 – Do Pedido Contraposto No que tange ao pedido contraposto, A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. formulou tal pedido na contestação. Apesar disso, certo é que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível a formulação de pedido contraposto quando a pessoa jurídica postulante não corresponde a uma das hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099 /95, o que se verifica no caso em tela. Isso porque a ré é sociedade anônima, a qual pode formular pedidos apenas nos processos em curso em unidades de competência de Vara Cível. Dessarte, o Enunciado nº 31 do Fonaje deve ser analisado conforme exegese do microssistema dos Juizados Especiais previsto da Lei nº 9.099/95, de maneira que apenas microempresas, Oscip, sociedades de crédito ao microempreendedor e empresas de pequeno porte podem fazê-lo. Assim, ante a inadmissibilidade de tal pedido pela ré, deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida em Decisão Id 106814535 e 110748542. Em adição, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput” e 55 da Lei nº 9099/95. Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)