Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805688-51.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LIVIA ACACIA RODRIGUES E SILVA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 15, Alameda Bianor Teixeira, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: ANEL VIARIO TO 50 GUICHE 08, S/N, ESTACAO RODOVIARIA DE BRITO MIRANDA, SETOR ALTO DA COLINA, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil por dano moral decorrente de acidente de trânsito ajuizada por LÍVIA ACÁCIA RODRIGUES E SILVA em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP. A parte autora narra que, em 02/07/2022, embarcou em ônibus da empresa requerida, no trajeto Belém/PA–Palmas/TO, acompanhada de familiares, quando o veículo se envolveu em acidente durante a viagem, ocasionando tombamento, pânico generalizado entre os passageiros e lesões corporais na requerente, especialmente cortes e cicatrizes nos braços e cotovelo. Afirma, ainda, ter vivenciado intenso abalo psicológico, diante do risco concreto à vida, da situação de desamparo após o sinistro, da retenção temporária de seus pertences no veículo acidentado e da permanência de marcas físicas decorrentes do evento. A autora também mencionou abalo psicológico sofrido por seu filho menor, que a acompanhava na viagem, sustentando que ele teria desenvolvido medo de ingressar em ônibus após o acidente. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, requereu o chamamento/denunciação da seguradora à lide, sustentando a existência de contrato de seguro apto a garantir eventual condenação. Também suscitou preliminar relativa à ausência ou insuficiência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegou tratar-se de fatalidade, impugnou o dano moral e sustentou que as lesões teriam sido leves, bem como que não haveria prova suficiente de abalo psicológico indenizável. Houve réplica. As partes, embora intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia posta nos autos é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial. Ademais, as partes foram intimadas para especificação de provas e não demonstraram interesse na produção de outras provas, estando a causa madura para julgamento. 2. Da preliminar de chamamento/denunciação da seguradora à lide A requerida pretende o ingresso da seguradora no polo passivo, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente estava coberto por contrato de seguro. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo. A autora, na condição de passageira, é destinatária final do serviço de transporte prestado pela requerida, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, por sua vez, explora atividade econômica de transporte de passageiros, enquadrando-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Nessa perspectiva, incide o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva do transportador também se harmoniza com o dever de segurança inerente ao contrato de transporte, no qual há obrigação de conduzir o passageiro incólume ao destino. Em relações de consumo, a intervenção de terceiros que possa ampliar indevidamente a discussão processual e retardar a tutela do consumidor deve ser repelida. O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade do fornecedor, justamente para impedir que a demanda indenizatória do consumidor seja desviada para discussão regressiva entre fornecedor e seguradora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. [...]” STJ, AgInt no AREsp 2134523/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/04/2023, DJe 10/04/2023. Embora a requerida utilize a expressão chamamento da seguradora, o pedido possui natureza substancial de denunciação da lide, pois objetiva trazer ao processo terceiro supostamente obrigado, por contrato, a indenizar regressivamente eventual prejuízo da demandada. Tal pretensão não se compatibiliza com o microssistema consumerista. Eventual direito regressivo da requerida em face da seguradora deverá ser exercido em ação própria, não sendo admissível impor à consumidora o ônus de suportar a ampliação subjetiva e objetiva da demanda. Assim, rejeito a preliminar de chamamento/denunciação da seguradora à lide. 3. Da preliminar de ausência de comprovante de residência A requerida também suscita preliminar fundada na suposta ausência ou insuficiência de comprovante de residência atualizado da autora. A preliminar não procede. Consta dos autos a juntada de comprovante de residência pela autora, além de posterior manifestação em réplica com esclarecimentos e complementação documental. A própria relação processual foi regularmente formada, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à defesa, de fraude processual ou de incompetência absoluta. O comprovante de residência, no caso, não constitui documento indispensável ao julgamento do mérito da pretensão indenizatória, sobretudo quando há outros elementos aptos à identificação e localização da parte autora. Eventual desatualização ou necessidade de complementação documental, ademais, não conduz à extinção do processo ou ao acolhimento de preliminar defensiva, especialmente quando sanada ou esclarecida no curso do feito. O processo civil contemporâneo prestigia a primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas e a cooperação processual, conforme arts. 4º, 6º, 188 e 321 do CPC. Não se admite, portanto, transformar exigência meramente cadastral ou formal em obstáculo desproporcional ao exame do direito material, ausente prejuízo concreto. Assim, rejeito a preliminar de ausência de juntada de comprovante de residência. 4. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor No mérito, a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora utilizou serviço de transporte rodoviário prestado pela requerida. A relação é, portanto, típica relação de consumo, pois envolve fornecimento remunerado de serviço de transporte a destinatário final. O art. 6º, VI, do CDC assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. Em se tratando de transporte de passageiros, a segurança constitui elemento essencial do serviço. A ocorrência de acidente durante a execução do contrato de transporte, com saída do leito carroçável, tombamento do ônibus, acionamento de órgãos de socorro e lesões suportadas por passageira, evidencia defeito na prestação do serviço, por frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor. Não se exige da autora a prova de culpa do motorista ou da empresa. Basta a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Caberia à requerida comprovar alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito externo, o que não ocorreu. A alegação genérica de fatalidade não elide a responsabilidade da transportadora. O risco da atividade econômica de transporte rodoviário de passageiros é assumido por quem a explora profissionalmente. Tombamento de ônibus em viagem, ainda que decorrente de perda de controle, manobra, freada ou intercorrência na via, insere-se no risco inerente da atividade de transporte, não podendo ser transferido ao consumidor. A responsabilidade da requerida, portanto, é objetiva e decorre diretamente da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 5. Do dano moral sofrido pela autora O dano moral está configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, com larga margem, o mero dissabor cotidiano. Não se trata de simples atraso, desconforto ordinário de viagem ou inconveniente contratual. A autora era passageira de ônibus que se envolveu em acidente grave, com tombamento, pânico entre os ocupantes, necessidade de socorro, impossibilidade inicial de saída regular do veículo, exposição a risco concreto à vida e à integridade física, além de lesões corporais que deixaram cicatrizes. As fotografias juntadas aos autos indicam a existência de marcas físicas/cicatrizes posteriores ao acidente, especialmente nos braços, o que reforça a extensão subjetiva do sofrimento e a permanência de consequência visível do evento traumático. Ainda que as lesões não tenham gerado incapacidade permanente comprovada, a existência de cicatrizes e o contexto do sinistro são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. O processo traumático vivenciado pela autora também deve ser considerado. A experiência de estar em ônibus acidentado durante viagem, em período noturno/madrugada, acompanhada de familiar menor, submetida a cenário de medo, gritos, desorientação, espera por socorro e posterior necessidade de prosseguir viagem após o evento, constitui abalo intenso à segurança psíquica e emocional da consumidora. A indenização por dano moral deve observar dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a reiteração de condutas lesivas pelo fornecedor. Deve, ainda, guardar proporcionalidade com a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, a extensão da lesão, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando a gravidade do acidente, a condição de passageira consumidora, o risco experimentado, as cicatrizes demonstradas, o processo traumático suportado e os parâmetros de razoabilidade aplicáveis, reputo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Tal quantia se mostra suficiente para compensar a autora, sem configurar enriquecimento indevido, e atende ao caráter pedagógico da responsabilidade civil consumerista. 6. Das alegações relativas ao filho menor da autora A inicial também menciona que o filho menor da autora teria ficado traumatizado após o acidente, passando a demonstrar medo de ingressar em ônibus. Embora o relato seja sensível e compatível com a gravidade do evento, tal pretensão não pode ser examinada como direito próprio da autora. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso, a autora ajuizou a demanda em nome próprio, pleiteando indenização por danos morais decorrentes dos fatos que experimentou pessoalmente. A inicial não estruturou pedido autônomo em nome do menor, não qualificou adequadamente a autora como representante processual dele para esse fim, nem consta procuração ou regularização específica que autorize postulação indenizatória em nome do filho. Ainda que a mãe detenha, em regra, poderes de representação legal do filho menor, a pretensão indenizatória do incapaz exige formulação adequada em nome do titular do direito, devidamente representado, com observância das exigências processuais correspondentes. A autora não pode, em nome próprio, obter indenização fundada em dano moral pertencente a terceiro, ainda que seu filho. Dessa forma, as alegações relativas ao trauma do menor não serão consideradas como fundamento para majoração da indenização da autora, nem ensejam condenação autônoma em favor do filho, sem prejuízo de eventual ação própria, se assim entender cabível o representante legal. Assim, indefiro o pleito ou consideração indenizatória autônoma fundada em dano moral do filho menor, por ilegitimidade da autora para postular, em nome próprio, direito alheio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por LÍVIA ACÁCIA RODRIGUES E SILVA em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora mensais na forma do art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de consumo, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ressalvo que a presente condenação refere-se exclusivamente aos danos morais próprios da autora, não abrangendo eventual dano moral autônomo de seu filho menor, por ausência de formulação processual adequada em nome do titular do direito. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se que a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido não implica sucumbência recíproca, conforme orientação da Súmula 326 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua