Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: JOSENILDA CAETANO CARDOSO RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0818993-90.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Prescrição. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal e da Lei nº 11.738/2008, é assegurado piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da norma e firmou entendimento de que o piso deve incidir sobre o vencimento-base, e não sobre a remuneração global. Posteriormente, no julgamento do RE 1.362.851 (Tema 1.218), o Supremo Tribunal Federal admitiu a integração da gratificação de escolaridade ao cálculo do piso salarial quando paga indistintamente aos servidores da carreira. Ao julgar o Recurso Inominado nº 0843638-53.2023.8.14.0301, a Turma Recursal decidiu que: DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PROFESSORA APOSENTADA SEM GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. APLICABILIDADE DO PISO AOS PROVENTOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 4167). ATUALIZAÇÃO ANUAL OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto pelo IGEPREV contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por professora aposentada, condenando o recorrente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se a autora, aposentada no cargo de professora, sem percepção da gratificação de escolaridade, faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, considerando a legislação federal e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 206, VIII, da Constituição Federal assegura o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública. A Lei nº 11.738/2008 regulamentou esse direito, fixando valor mínimo para jornada de até 40 horas semanais, com atualização anual (art. 5º), e estendendo sua aplicação às aposentadorias e pensões (art. 2º, §5º). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando que o piso se refere ao vencimento-base, não à remuneração global. 5. No caso concreto, a autora não percebe gratificação de escolaridade, conforme contracheques juntados aos autos, razão pela qual seu vencimento-base permaneceu inferior ao piso nacional nos períodos reclamados. 6. O argumento do recorrente, baseado no RE 1.362.851 (Tema 1.218/STF), segundo o qual a gratificação de escolaridade deve integrar o cálculo do piso, não se aplica à hipótese, pois tal gratificação não integra os proventos da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. CONHEÇO o recurso e nego provimento. 8. Tese: É devido o pagamento retroativo das diferenças do piso salarial nacional do magistério aos professores aposentados que não percebem gratificação de escolaridade, nos termos da Lei nº 11.738/2008.” (0843638-53.2023.8.14.0301. Relatora Juíza Ana Lucia Bentes Lynch) Logo, observa-se que referido entendimento se aplica aos profissionais que não percebem a gratificação de escolaridade, hipótese verificada no caso concreto, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério. Da Liquidez Da Sentença. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser líquida, o que não impede a utilização de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido. Assim, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do montante devido, fixando, contudo, os parâmetros necessários à sua apuração. Juros e Correção Monetária. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, observada a proporcionalidade da carga horária e a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária desde quando cada parcela era devida e juros de mora a partir da citação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou decurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.