Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026383-63.2026.4.05.8201 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99). Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho (próprio ou por equiparação - Lei 8.213/91, arts. 19 a 21), incumbe à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição (CC 200602025430, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJ DATA:01/10/2007 PG:00209 RJPTP VOL.:00015 PG:00119; CC n. 37.435/SC, relator Ministro Paulo Gallotti, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/5/2003, DJ de 25/2/2004, p. 94), salvo se o pleito for de pensão por morte oriunda daquele evento, em que é competente o juízo federal (CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019). Ainda que se trate de segurado especial, é da Justiça estadual a competência para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho (AgInt no CC n. 152.187/MT, relator Ministro Og Fernandes, STJ, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018). Segundo os elementos presentes nos autos, a demanda versa sobre benefício (diverso de pensão por morte) acidentário, de modo que não pode ser conhecida por este juízo. De fato, basta observar o consignado na petição inicial, que descreve tendinopatia e outros cid's ortopédicos devido sobrecarga no trabalho de estoquista, ou seja, doença ocupacional (anexo 179267652). Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06 (Enunciado FONAJEF nº 24). Ante o exposto, afirmo a incompetência deste juízo para processar e julgar a lide e, na forma do art. 485, IV, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL