Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000177-82.2026.4.05.8404 AUTOR: MARIA CLAUDINETE DE SOUZA VARELA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO FABIO QUEIROZ DA SILVA - RN16891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação previdenciária promovida por MARIA CLAUDINETE DE SOUZA VARELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, na condição de segurada especial. Pede também o pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a DER, em 17/07/2025 (p. 3-6 e 56). O requerimento administrativo (NB 723.217.630-0) foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (p. 58 e 93). O INSS contestou (p. 134-136) e sustentou a ausência de início de prova material da atividade rural nos 12 meses anteriores à DII. Foram realizadas perícia médica (p. 126-130) e inspeção social (p. 147-154). A parte autora se manifestou sobre o laudo social e impugnou sua conclusão (p. 167-169). É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação (art. 42 da mesma lei). A EC 103/2019 alterou a denominação desses benefícios, sem mudar o essencial de sua disciplina legal. Para a concessão, é preciso demonstrar: a) a qualidade de segurado; b) a carência; e c) a incapacidade. No caso, a autora não possui vínculos, contribuições ou benefícios no CNIS. O único registro é o próprio requerimento indeferido, e o INSS anotou como forma de filiação "desempregado" (p. 59, 64, 75 e 89-91). A qualidade de segurada e a carência dependem, portanto, exclusivamente da comprovação da condição de segurada especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91). Essa condição exige o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao da carência (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). A carência do benefício é de 12 meses (art. 25, I, da mesma lei), e a prova dessa atividade exige início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ; Súmula 14 da TNU). Do requisito incapacidade O perito judicial, especialista em ortopedia/reumatologia, diagnosticou espondilose e protrusão discal cervical, discopatia lombar (CID M50.1/M51/M47) e fibromialgia (M79.7). Concluiu pela incapacidade para a atividade habitual e para qualquer trabalho, em caráter temporário. Fixou o início em 17/07/2025, com reavaliação em 17/07/2026 (p. 127-129). O laudo médico não foi impugnado. O requisito da incapacidade, portanto, está reconhecido pela prova pericial. A DII coincide com a DER e, conforme a prova pericial, a janela de carência a considerar é a dos 12 meses anteriores, de 17/07/2024 a 17/07/2025. Da qualidade de segurada especial e da carência A autora juntou documentos com a finalidade de demonstrar a atividade rural, entre eles o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), de 15/01/2025 (p. 30-32), e o contrato de comodato rural, de 21/11/2024 (p. 41). Em tese, a documentação apresentada pode ser considerada suficiente para a formação de início de prova material, e foi por isso que se determinou a realização de inspeção social (p. 137-138), meio probatório que permite aferir in loco a realidade vivida pela autora. O início de prova material, contudo, precisa ser corroborado por prova que demonstre a efetiva atividade rural no período. A assistente social concluiu que não há elementos suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial (p. 154), pelos seguintes fundamentos: a) a residência fica em ambiente urbano (p. 152 e 154); b) não foram encontradas sementes de plantio nem estoque de alimentos; c) a fisionomia de pés, mãos e rosto não é compatível com a de trabalhadora rural; d) a autora se negou a ir até o roçado; e) os documentos de comprovação do trabalho rural são recentes. Há ainda inconsistências internas nas informações prestadas pela própria autora à perita. Disse que sua última atividade foi em 2024, por cinco anos, de 2019 a 2024, e que está há três anos sem trabalhar (p. 149). Mas, na conclusão, o laudo registra que começou a trabalhar em 2018 e trabalhou até 2021 (p. 154). Em qualquer das versões, a atividade teria cessado antes ou no início da janela de carência, sem alcançar a DII. A autora afirmou, por fim, que trabalhava com o pai e que o marido parou de trabalhar há muitos anos em razão de acidente de trânsito (p. 150 e 154). As entrevistas com o agente municipal e com uma vizinha, que a identificaram como agricultora (p. 153), têm natureza de prova oral. A terceira entrevistada não informou a profissão da autora. Essas declarações não se sobrepõem às constatações objetivas da perita no local. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Mas a perita social é profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, que realizou diligência no local, ouviu a autora e terceiros e fundamentou sua conclusão em elementos objetivos, não havendo razão para dela divergir. Assim, a inspeção social, que constatou a realidade existente, não confirmou o exercício de atividade rural pela autora nos 12 meses anteriores à DII. Da impugnação ao laudo social A autora impugnou o laudo (p. 167-169), alegando que os elementos nele registrados (cultivo de milho e feijão, uso de enxada e enxadeco, relatos do agente municipal e da vizinha) corroborariam o labor rural. Sustentou também que a doença e o afastamento explicariam a ausência de sinais físicos, de insumos e de produção, e que haveria divergência quanto ao período de atividade (2019 a 2024 e 2018 a 2021). A manifestação foi apresentada, segundo a própria autora, após o decurso do prazo (p. 167). Ainda que se releve esse aspecto, ela não merece acolhida. Os elementos apontados foram considerados pela perita, e a discordância quanto à sua valoração não configura omissão, contradição ou erro material que justifique esclarecimentos ou nova perícia. A alegação de que a doença explicaria a ausência de sinais físicos e de insumos não supre a falta de prova da atividade durante a janela. A divergência quanto ao período de atividade existe, mas não altera o resultado. Em qualquer das versões, a atividade teria cessado antes da DII ou no limite do período de carência, e os demais fundamentos do laudo (residência urbana, ausência de insumos, aspecto físico, recusa em acompanhar a perita ao roçado) subsistem de forma independente. Afasto, portanto, a impugnação. Em conclusão, a autora não comprovou o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à DII. Não demonstrou, assim, a qualidade de segurada especial nem a carência exigida, requisitos indispensáveis à concessão do benefício, ainda que reconhecida a incapacidade temporária. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Gustavo Henrique Teixeira de Oliveira Juiz Federal Titular da 12ª Vara Federal da SJRN