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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800803-50.2023.8.14.0301

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800803-50.2023.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e nos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, julgo parcialmente procedente a ação para condenar CLARATUR VIAGENS EIRELI e LIBERTE TRIP LTDA, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 2.750,00 a título de danos materiais, valor a ser rateado entre os seis autores conforme o efetivo desembolso de cada um, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (março de 2022) e juros de mora pela SELIC desde a citação; b) R$ 3.000,00 para cada um dos seis autores, a título de danos morais, totalizando R$ 18.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA) desde a citação. Em virtude do rito dos Juizados Especiais Cíveis, deixo de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não há condenação em custas processuais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0800803-50.2023.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO HELDER DA SILVA FEITOSA RODRIGUES, IRECE DE JESUS ALVES CARDOSO, LARISSA CASTILHO DE MORAES, LIVIA HYANKA ALVES TOLEDANO, LIA HELOISA CARDOSO CARDOSO, MARIA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES REU: CLARATUR VIAGENS EIRELI, LIBERTE TRIP LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO HELDER DA SILVA FEITOSA RODRIGUES e outros cinco autores em face de CLARATUR VIAGENS EIRELI e LIBERTE TRIP LTDA. Os autores narram que contrataram junto às rés o pacote turístico "Mini Nordeste de 23 a 31 de março de 2022", no valor total de R$ 2.750,00, com pagamento realizado via PIX, sendo que a viagem foi cancelada unilateralmente pelas rés no dia 24 de março de 2022, um dia após a data prevista para embarque e que apesar das tentativas de obter o reembolso dos valores pagos, não obtiveram sucesso. A CLARATUR VIAGENS EIRELI foi citada por Oficial de Justiça no endereço da representante legal. A LIBERTE TRIP LTDA foi citada via WhatsApp, na pessoa da sócia Ana Claudia Pinto Reis, que confirmou ser a representante legal e recebeu os documentos do processo. A audiência UNA designada, ambas as rés não compareceram, tendo os autores pugnados pela decretação da revelia daquelas. Os autos foram conclusos para sentença. Da revelia e da presunção de veracidade A CLARATUR VIAGENS EIRELI foi citada por Oficial de Justiça no endereço de sua representante legal, Maria do Socorro Ribeiro da Silva, tendo a contrafé sido recebida por sua filha, que se comprometeu a entregar à genitora (D30). A citação é válida nos termos do Enunciado 5 do FONAJE, que admite a citação por entrega da contrafé a pessoa da família no âmbito dos Juizados Especiais. A LIBERTE TRIP LTDA foi citada na pessoa de sua sócia, Ana Claudia Pinto Reis, por meio do aplicativo WhatsApp, após a Oficial de Justiça constatar que a sócia não residia no endereço indicado e realizar o contato telefônico (D27). A sócia confirmou ser a representante legal da empresa e recebeu os documentos do processo, tendo silenciado após tomar ciência da demanda. Apesar de regularmente citadas e intimadas para a audiência, nenhuma das rés compareceu ao ato nem apresentou contestação (D22, D36). A ausência injustificada da parte reclamada à audiência no âmbito do Juizado Especial Cível importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 23 da mesma lei. Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ressalta-se que, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, salvo em caso de litigância de má-fé, que não se configura na espécie. Diante do exposto, reconheço a revelia de ambas as rés e, por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores na petição inicial, salvo se houver nos autos prova em contrário capaz de afastar essa presunção relativa, o que passo a analisar no mérito. Da responsabilidade civil e dos danos materiais A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Os autores, pessoas físicas que adquiriram serviços turísticos como destinatários finais, enquadram-se no conceito de consumidores (art. 2º do CDC). As rés, que atuam na organização e venda de pacotes de viagem, são fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação e do nexo causal (art. 14 do CDC). Além disso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, ambos do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso, ambas as rés participaram da organização e comercialização do mesmo pacote turístico "Mini Nordeste", sendo solidariamente responsáveis. A falha na prestação do serviço restou configurada pelo cancelamento unilateral da viagem contratada, ocorrido no dia 24 de março de 2022, um dia após a data prevista para o embarque. As rés não apresentaram qualquer justificativa válida para o cancelamento, limitando-se a informar "problemas mecânicos" e prometer reembolso que nunca ocorreu. Os danos materiais estão comprovados pelos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, pelo comprovante de pagamento via PIX em favor da CLARATUR VIAGENS EIRELI (D51) e pela troca de e-mails demonstrando as reiteradas cobranças de reembolso sem sucesso. Pela presunção de veracidade decorrente da revelia, consideram-se verdadeiros os valores indicados na petição inicial. Assim, as rés devem ser condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 2.750,00 a título de danos materiais, valor postulado na inicial e na emenda. Dos danos morais O dano moral também está configurado no caso. Os autores tiveram sua viagem familiar cancelada de forma unilateral às vésperas do embarque, após terem organizado todo o planejamento financeiro e pessoal para o passeio. A autora Larissa Castilho de Moraes chegou a solicitar liberação de férias no período de 20 de março a 13 de abril de 2022 junto à empresa Telefônica Brasil S.A., férias estas que restaram integralmente perdidas em razão do cancelamento da viagem. Após o cancelamento, os autores iniciaram uma longa e desgastante jornada em busca do reembolso, que se arrastou por meses. A troca de e-mails revela dezenas de tentativas de contato, promessas não cumpridas de devolução e postura evasiva das rés. O consumidor foi obrigado a despachar inúmeros e-mails, o que configura perda do tempo útil, transtorno que excede o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana. A situação vivida pelos autores supera o mero dissabor cotidiano, caracterizando efetivo sofrimento moral passível de indenização. O cancelamento abrupto de uma viagem planejada em família, com meses de antecedência, e a posterior frustração na tentativa de reaver os valores pagos, geram angústia, ansiedade e desgaste emocional que devem ser reparados. No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser considerados a natureza e a gravidade do dano, o tempo de exposição dos autores à situação de desgaste (mais de dois meses de e-mails e promessas não cumpridas), o caráter pedagógico da condenação para desestimular práticas abusivas, e as condições das rés, que são microempresas do setor de turismo. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento dos autores sem configurar enriquecimento sem causa. Assim, considerando que o valor postulado de R$ 36.000,00 (R$ 6.000,00 por autor) se mostra elevado para as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada um dos seis autores, totalizando R$ 18.000,00, valor que se mostra adequado aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e nos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, julgo parcialmente procedente a ação para condenar CLARATUR VIAGENS EIRELI e LIBERTE TRIP LTDA, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 2.750,00 a título de danos materiais, valor a ser rateado entre os seis autores conforme o efetivo desembolso de cada um, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (março de 2022) e juros de mora pela SELIC desde a citação; b) R$ 3.000,00 para cada um dos seis autores, a título de danos morais, totalizando R$ 18.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA) desde a citação. Em virtude do rito dos Juizados Especiais Cíveis, deixo de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não há condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 29 de maio de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém