Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo impetrante, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802806-96.2025.8.14.0045 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: Nome: JOAO VINICIUS MELO BRASIL Endereço: RUA ORQUÍDEA, 06, QUADRA 21, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO LIMA MOREIRA - PA19114-A POLO PASSIVO: Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO-PA Endereço: Avenida Guaranta, 383, Jardim Umuarama, REDENçãO - PA - CEP: 68552-220 Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endereço: , PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO VINICIUS MELO BRASIL em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE REDENÇÃO/PA, visando sua nomeação para o cargo de Técnico em Radiologia. O impetrante alegou possuir direito líquido e certo à nomeação por ter passado a figurar dentro do número de vagas após a desclassificação do 1º colocado no certame regido pelo Edital nº 001/2024. O pedido de liminar foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que o concurso ainda estava em vigência e a Administração detinha discricionariedade quanto ao momento da convocação, além da inexistência de perigo de dano iminente demonstrado. A autoridade coatora foi devidamente notificada via aplicativo de mensagens, conforme certidão de retificação do oficial de justiça. Em manifestação superveniente, datada de 29 de abril de 2026, o impetrante, por meio de seu advogado, requereu a desistência do processo e o consequente arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pelo impetrante é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No âmbito do Mandado de Segurança, a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 530 - RE 669.367), estabelece que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, sem que seja necessário o consentimento da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de direito público interessada. Considerando que a manifestação de vontade do impetrante foi clara e apresentada por procurador com poderes específicos para desistir, a homologação da desistência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo impetrante, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.