Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação da Requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859948-03.2024.8.14.0301 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: SIDNIR CARLOS BAIA FERREIRA REU: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE VERT Nome: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE VERT Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1014, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se da AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA - EXIBIÇÃO DE FILMAGEM . O autor, peticionou solicitando a justiça gratuita, a mesma não foi concedida, em sede da mesma decisão que indeferiu o pedido, intimou a pagar as custas, entretanto, não pagou as custas iniciais relativas ao processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou a ação e, em determinado momento, não recolheu as custas necessárias para o andamento do feito. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando não se verificarem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O recolhimento das custas processuais é um pressuposto de desenvolvimento do processo, e a ausência de seu pagamento, após a devida intimação, é causa de extinção. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais consolida o entendimento de que a extinção por ausência de pagamento de custas intermediárias é cabível e não demanda intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado. No caso em tela, a parte autora, não efetuou o pagamento das custas para a diligência necessária ao prosseguimento da demanda. A inércia da parte em cumprir configura ausência de pressuposto processual, justificando a extinção do feito. Logo, a falta de pagamento das custas, impede o regular prosseguimento do processo e leva à sua extinção sem análise do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação da Requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072818215351200000113819450 01. Inicial _ Sidnir Ferreira X Torre Vert _ Exibição de filmagem Petição 24072818215368400000113819451 02. RG_Sidnir Petição 24072818215404100000113819452 03. Comprovante de residência Petição 24072818215442000000113819453 04. Procuração_ Sidnir Ferreira Petição 24072818215481400000113819454 05. Declaração de hipossuficiência_ Sidnir Ferreira Petição 24072818215515300000113819455 06. Boletim de ocorrência Petição 24072818215547900000113819456 07. Atestado médico Petição 24072818215596000000113819457 08. Danos físicos ao autor Petição 24072818215633100000113819458 Despacho Despacho 24072913082384200000113824943 Petição Petição 24081415241587100000115391664 0. MANIFESTAÇÃO - Sidnir Petição 24081415241606700000115391666 1. comprovante_residencia atualizado Documento de Comprovação 24081415241636900000115391667 a. Comprovante de Renda Mensal Documento de Comprovação 24081415241662000000115391668 b. Cópia dos Extratos Bancários Documento de Comprovação 24081415241687500000115391669 c. Extratos de Cartão de Crédito Documento de Comprovação 24081415241706800000115391671 d. Declaração do Imposto de Renda Documento de Comprovação 24081415241728600000115391672 Certidão Certidão 24091710162016900000119082999 Decisão Decisão 24102912042166500000121846164 Petição Petição 24112512255594100000122779883 Manifestação_ Sidnir Carlos Baia Ferreira Petição 24112512255611400000122779884 Certidão Certidão 25012718382158900000126482992 Decisão Decisão 26011511592412900000148506703 Decisão Decisão 26011511592412900000148506703 Decisão Decisão 26011511592412900000148506703 Intimação Intimação 26011511592412900000148506703 Petição Petição 26052114033081100000157059763 Certidão Certidão 26052713413288700000154107841 Certidão Certidão 26052713521936100000157494314 0811403-58.2026.8.14.0000-1779899679642-66459-sentenca Certidão 26052713521951300000157496334 0811403-58.2026.8.14.0000-1779899679642-66459-sentenca Certidão 26052713530041200000157494282 Certidão Certidão 26052713530102800000157494280 Petição Petição 26052715132086300000157503512