Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO a reclamação pré processual com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Isento de custas em conformidade com o enuncia 19 FONAMEC. O trânsito em julgado opera-se na presente data, sem necessidade de certidão, diante da falta de interesse recursal, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Observadas as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juiza de Direito Coordenadora do 1º CEJUSC de Redenção
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA COMARCA DE REDENÇÃO/PA R. Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778 WhatsApp (91) 98010-0849 - e-mail: [email protected] Procedimento nº 0803388-62.2026.8.14.0045 RECLAMANTE: REQUERENTE: THAIS STEPHANNIE CANDIDO RECLAMADO: RECLAMADO: LUCAS VITOR LOPES MACHADO SENTENÇA Trata-se de Reclamação Pré-Processual realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) formulado pelo demandante, REQUERENTE: THAIS STEPHANNIE CANDIDO, em face de RECLAMADO: LUCAS VITOR LOPES MACHADO, para dirimir conflito oriundo de relação negocial firmada entre as partes. Termo de Acordo no id 176473577. Vieram os autos conclusos. Relato. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Assim, nada obsta o reconhecimento do pedido e homologação por este juízo, conforme estabelecido no art. 28 da lei 13140/2015. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO a reclamação pré processual com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Isento de custas em conformidade com o enuncia 19 FONAMEC. O trânsito em julgado opera-se na presente data, sem necessidade de certidão, diante da falta de interesse recursal, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Observadas as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juiza de Direito Coordenadora do 1º CEJUSC de Redenção