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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800042-06.2023.8.14.9100

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800042-06.2023.8.14.9100
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, para fins de baixa e arquivamento definitivo, diante da estabilização do mecanismo executivo atualmente em curso. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se definitivamente os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800042-06.2023.8.14.9100 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: OZENIR COSTA ROLAN, JOSE CARLOS OLIVEIRA PEREIRA Nome: OZENIR COSTA ROLAN Endereço: Rua Coronel Josino da Cunha Viana, 3100, Apto. 05, Jardim Alvorada, TRêS LAGOAS - MS - CEP: 79610-110 Nome: JOSE CARLOS OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Rua Coronel Josino da Cunha Viana, 3100, Apto. 05, Jardim Alvorada, TRêS LAGOAS - MS - CEP: 79610-110 REQUERIDO(A): EXECUTADO: ANTONIO TUFI NEMER FILHO Nome: ANTONIO TUFI NEMER FILHO Endereço: Avenida Rosa Passos, 464, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-470 SENTENÇA Vistos. Conforme relatório de ordens judiciais juntado no ID 174387205, foi efetivado bloqueio judicial no montante total de R$ 11.871,56, em cumprimento à ordem de constrição anteriormente determinada nos autos por meio da decisão de ID 98289729. Entretanto, verifica-se que, por força da decisão de ID 102161627, já houve a transferência parcial do valor constrito em favor da parte exequente, no importe de R$ 7.362,80, remanescendo pendente apenas o saldo residual da constrição. Registre-se, ainda, que eventual discussão acerca da impenhorabilidade dos valores constritos já foi objeto de apreciação judicial anterior nestes autos, tendo a matéria sido devidamente analisada e decidida na decisão de ID 102161627, ocasião em que foi mantida a constrição e determinada a transferência dos valores penhorados em favor da parte exequente, não havendo novas circunstâncias aptas a justificar rediscussão da questão. Assim, considerando o requerimento formulado no ID 174618587, bem como a existência de poderes específicos constantes do instrumento procuratório juntado aos autos, DEFIRO a transferência eletrônica do saldo remanescente do bloqueio SISBAJUD, correspondente a R$ 4.508,76, para a conta judicial vinculada ao juízo (comprovante anexo). Após, DETERMINO a expedição de alvará e a transferência para a conta bancária informada na petição de ID 174618587. Por fim, INTIME-SE o INSS a fim de que proceda a baixa do respectivo valor no saldo exequendo. Passo ao prosseguimento do feito. No mais, verifica-se que a execução já se encontra aparelhada com mecanismo permanente de satisfação do crédito, consistente na retenção mensal incidente sobre o benefício previdenciário do executado perante o INSS, conforme anteriormente determinado nestes autos, medida que se encontra em regular cumprimento. Não há, neste momento, providências executivas pendentes que demandem acompanhamento jurisdicional contínuo, tampouco incidentes processuais aptos a justificar a manutenção do feito em tramitação ativa ou mesmo em arquivo provisório. Ademais, considerando a elevada expressão do débito em comparação à capacidade contributiva do executado, observa-se que a satisfação integral da obrigação ocorrerá de forma continuada e por longo período, circunstância que torna desnecessária a permanência do processo em movimentação cartorária permanente apenas para acompanhamento de descontos mensais já operacionalizados pela autarquia previdenciária. Assim, por razões de racionalidade administrativa, adequação procedimental e eficiência da gestão processual, reputa-se suficiente o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, a requerimento da parte interessada, em caso de interrupção dos descontos, inadimplemento da ordem judicial, revisão da constrição, notícia de quitação integral ou superveniência de fato relevante ao cumprimento da obrigação. Diante disso, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, para fins de baixa e arquivamento definitivo, diante da estabilização do mecanismo executivo atualmente em curso. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Titular da Vara Distrital da Comarca de Monte Dourado