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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0003729-62.2008.8.14.0301

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0003729-62.2008.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

autos, o Município requer a extinção da ação de execução fiscal em virtude do pagamento integral do débito do IPTU, referente ao(s) exercício(s) de 2002 a 2006, com a condenação do(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2002 a 2006, comprovado pelos documentos de fls. 22/25 dos autos, julgo extinto o crédito tributário, e, em conseqüência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 794, inciso I, c/c 269, III, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito efetivamente pago, com supedâneo no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas e honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal, e os honorários advocatícios sofrerão acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento), ficando sujeitos à execução de sentença. Após o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a), e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas e honorários advocatícios, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0003729-62.2008.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: MUNICIPIO DE BELEM REQUERIDO: ENOQUE VIEIRA DA SILVA VALOR DA CAUSA: 6.211,21 INTIMAÇÃO SENTENÇA DIARIO OFICIAL OS 001/2024 Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ENOQUE VIEIRA DA SILVA, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF). Em petitório de fls. 21 dos autos, o Município requer a extinção da ação de execução fiscal em virtude do pagamento integral do débito do IPTU, referente ao(s) exercício(s) de 2002 a 2006, com a condenação do(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2002 a 2006, comprovado pelos documentos de fls. 22/25 dos autos, julgo extinto o crédito tributário, e, em conseqüência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 794, inciso I, c/c 269, III, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito efetivamente pago, com supedâneo no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas e honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal, e os honorários advocatícios sofrerão acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento), ficando sujeitos à execução de sentença. Após o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a), e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas e honorários advocatícios, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra. Custas ex-lege. P.R.I.C. Belém/PA, 01 de Julho de 2014. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública, em exercício Belém/PA, 29 de maio de 2026. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: VICTOR MORAES CARDOSO